Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ANTICRIME.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal foi instado a pacificar importante questão penal: será necessária a representação da vítima naqueles crimes de estelionato praticados antes da vigência da Lei Anticrime, mas sem desfecho da ação penal à época? 

Este conteúdo foi elaborado com a pretensão de esclarecer o leitor sobre a principal questão levada a julgamento nesta causa pelo Supremo Tribunal Federal e, principalmente, a sua consequência jurídica nos processos ainda em trâmite.

Boa leitura!

A respeito da retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no agravo regimental no Habeas Corpus 208.817? 

Na data de 12 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o agravo regimental Habeas Corpus 208.817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, onde o Plenário da Corte, por maioria de votos, decidiu que em casos de crime de estelionato praticados antes da vigência da Lei 13.964/2919 (Lei Anticrime), desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, será necessária a representação da vítima para a continuidade da persecução penal.

Como era a regra anterior à Lei Anticrime em casos de apuração de casos envolvendo o crime de estelionato?

Com a entrada em vigência da Lei Anticrime em janeiro de 2020, o Código Penal passa a dispor expressamente (art. 171, § 5º) que a apuração do crime de estelionato, salvo as hipóteses expressamente ali previstas, deixa de ser incondicionada e torna-se condicionada à representação da vítima. Desta feita, para a instauração de inquérito policial e consequente deflagração da persecução penal, torna-se obrigatória a demonstração expressa de vontade da vítima em se apurar e punir o crime, não bastando a mera comunicação da ocorrência à autoridade policial.

Qual foi a questão debatida no agravo regimental no Habeas Corpus 208.817?

A importante questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal era relacionada ao aspecto intertemporal: se somente a partir do advento da Lei Anticrime a apuração do crime de estelionato passaria a exigir a representação da vítima, ou também poderia se estender àquelas que, muito embora praticadas antes da inovação legislativa, no momento do início de vigência ainda não havia o desfecho da persecução.

Em relação à possibilidade da retroatividade da representação da vítima em crime de estelionato, qual foi a fundamentação vencedora no julgamento?

A Suprema Corte entendeu que, por trata-se de inovação legislativa com natureza híbrida (processual e material), deverá retroagir porque é mais benéfica investigados, denunciados e até condenados pelo crime de estelionato (retroatividade da lei mais benéfica), desde que contra estes, na data de 23 de janeiro de 2020, não houvesse sentença penal transitada em julgado.

Qual a consequência prática deste julgamento? 

A Suprema Corte definiu que em casos de crimes de estelionato praticados antes da Lei Anticrime, mas que até a data de início de vigência a ação penal não tivesse transitado em julgado, deixa de ser pública incondicionada e passa a ser condicionada à representação da vítima, a qual deverá ser intimada pelo Poder Judiciário para que demonstrem interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção da punibilidade. 

Espero que este conteúdo seja útil ao colega leitor.

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