O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma das principais inovações da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) e tem sido cada vez mais aplicado nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
Mas, afinal, é preciso confessar o crime para fazer um ANPP? Essa confissão pode ser usada contra o investigado se o acordo for descumprido? E contra outras pessoas? Neste texto, respondemos às principais dúvidas sobre o tema, com base na legislação, jurisprudência atualizada do STJ e STF.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?
O ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado que, preenchidos certos requisitos legais, permite evitar o oferecimento da denúncia. Com isso, o processo penal não se inicia, desde que o acordo seja cumprido. Esse instrumento está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Anticrime.
É obrigatória a confissão para celebrar o ANPP?
Sim. A confissão é obrigatória, conforme o caput do art. 28-A do CPP. No entanto, não é necessário que ela aconteça no inquérito policial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a confissão pode ser feita no momento da assinatura do acordo, diretamente perante o Ministério Público e na presença da defesa técnica. Leia a decisão do STJ sobre o tema:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08052025-Repetitivo-define-que-falta-de-confissao-na-fase-do-inquerito-nao-impede-oferecimento-do-ANPP.aspx
Como deve ser essa confissão no ANPP?
A confissão deve ser: – Voluntária (sem coação); – Formal (registrada por escrito); – Circunstal (com a finalidade específica da celebração do acordo). Ou seja, o investigado precisa reconhecer os fatos.
O que o STF decidiu sobre a confissão no ANPP?
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de aplicar o ANPP de forma retroativa e afirmou que a confissão é requisito legal, mas que cabe ao Ministério Público avaliar se o investigado preenche os requisitos para a proposta. Leia a notícia do STF:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-limites-da-retroatividade-dos-acordos-de-nao-persecucao-penal
Essa confissão pode ser usada contra o investigado se ele descumprir o acordo?
Sim, com ressalvas. Se o acordo for descumprido e o processo penal for retomado, a confissão feita no ANPP pode ser usada como elemento de prova, desde que seja corroborada por outras provas. Isoladamente, não pode fundamentar a condenação, conforme determina o art. 155 do CPP. Veja essa opinião em:
https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2021/01/MPSC-Perguntas-e-respostas.-ANPP.pdf
A confissão do ANPP pode ser usada em outras ações, como ações cíveis ou de improbidade?
Em regra, não. A jurisprudência e a doutrina entendem que não é possível utilizar a confissão obtida no ANPP em outras esferas jurídicas (como cível ou administrativa), pois ela foi feita em contexto negocial e sob garantias específicas. Leia análise do MPRJ sobre o tema:
https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026467/Sandro_Carvalho_Lobato_de_Carvalho.pdf
A confissão feita no ANPP pode ser usada contra um outro investigado?
Não. O STJ entende que a confissão de um investigado no contexto de um ANPP não pode ser usada automaticamente contra outro acusado. Isso porque a prova não foi produzida com contraditório e ampla defesa, o que fere o devido processo legal. Leia a decisão do STJ sobre isso:
https://www.siqueiracastro.com.br/noticias/stj-declara-que-assuncao-de-culpa-em-anpp-nao-e-suficiente-para-embasar-condenacao-de-correu
Conclusão
A confissão no ANPP continua sendo um requisito essencial, mas com flexibilização quanto ao momento em que deve ser realizada. Seus efeitos jurídicos estão limitados ao processo penal e não se estendem automaticamente a outras esferas. Além disso, seu uso contra corréus ou como prova exclusiva da condenação é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
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