Advogado Criminalista, mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Direito Penal Econômico pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), especializado em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), especializado em Direito Processual Penal pelo Centro de Pós-Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas(UniFMU), pós-graduado em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), pós-graduado em Crimes Empresariais pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontífica Universidade Católica de São Paulo (Cogeae-PUC-SP) e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).
Palestrante e escritor de artigos jurídicos em revistas especializadas.
É Presidente da Comissão de Advocacia Criminal e também coordenador da Comissão do da OAB/Cotia. Foi Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/Cotia (2020/2021). Contencioso Adminsitrativo Tributário da OAB/SP – Subseção de Cotia.
Membro regional das Comissões de Advocacia Criminal (2022), de Direito Penal (2019/2021), de Estudos de Compliance (2019/2021), de Direito Penal Tributário e de Estudos de Criminal Compliance da Seccional da OAB/SP em 2017/2018.
Integra o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na data de 17/05/2022, deu provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus 691 897 / DF, para determinar o trancamento de ação penal promovida contra jornalista que teria assinado reportagem numa revista de circulação nacional, onde teria feito críticas grosseiras ao Procurador-Geral da República à época, Augusto Aras, em razão da sua atuação e relacionamento com Presidente da República, Jair Bolsonaro.
1.Qual a acusação contra o jornalista?
O ex- Procurador-Geral da República, Augusto Aras (querelante) ingressou com ação penal em face do jornalista André Barrocal Fernandes, acusando-o da prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação, eis que este, no exercício da função de correspondente da Revista Carta Capital, escreveu e fez publicar matéria veiculada na edição de 5 de julho de 2020, intitulada “Procurador de Estimação” e tendo como subtítulo: “Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão”.
- O que diz a legislação sobre crimes contra a honra?
Os crimes contra a honra atribuídos ao jornalista estão previstos no Código Penal, onde o art. 138 descreve a calúnia como sendo a conduta de imputar falsamente fato definido como crime a outrem. Já o art. 139 tipifica a conduta de difamação como sendo o ato de atribuir fato ofensivo à reputação. Por fim, no art. 140 se prevê o crime de injúria como ato de ofensa à dignidade ou o decoro.
É importante também citar que o art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, determina que as penas deverão ser aumentadas nos casos de crimes cometidos “[…]contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal”, “[…] por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, bem como, “contra […] pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Também existe previsão no Código Penal (art. 142, inciso II) que, em casos de injúria e difamação, não existirá crime quando se referir “a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”.
Por fim, e com finalidade de registro histórico, na data de 30/04/2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou a ADPF 130 para reconhecer a inconstitucionalidade da lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), a qual regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, inclusive com definição de crimes contra a honra em seu texto.
- Como votou a Sexta Turma do STJ para reconhecer a liberdade de imprensa e afastar a criminalização do jornalista?
O Ministro Olindo Menezes (relator) chegou a votar pelo improvimento do recurso, conquanto entendeu que “[…] a não recepção da Lei n. 5.250/1967 pela Constituição Federal de 1988, reconhecida no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, não implicou a abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos também são tipificados na legislação penal comum.”
Ao concluir, destacou que “[…]configurada, em tese, a vontade de caluniar, difamar e injuriar o querelante, não havendo qualquer subterfúgio utilizado por parte do querelado ao mencionar a possível ocorrência de, ao menos, o crime de prevaricação por parte do querelante, além de denominá-lo de ‘cão de guarda’, ‘perdigueiro’ e ‘procurador de estimação’, pelo que não se mostra razoável obstar o prosseguimento do curso normal da ação penal intentada na hipótese […]”.
Entretanto, a maioria dos Ministros da Sexta Turma divergiu do voto do relator por entender que a conduta do jornalista não foi criminosa, conquanto “Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa.” Igualmente, concluíram que “Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística”.
Em seu voto, o Ministro Sebastião Reis Jr. referendou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes quando utilizado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.451(STF): “Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pela maioria.”
Por fim, também foi ressaltado pela Ministra Laurita Vaz que “[…] a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo por e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes”.
- Conclusão.
Como visto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, no caso do jornalista, ao escrever e publicar matéria para criticar, exclusivamente, o exercício da função de figura pública ocupante de importante cargo público, ainda que o fazendo por meio de expressões grosseiras e deselegantes, não teria cometido crime porque aquela conduta se encontrava na esfera de liberdade de imprensa e de expressão, direitos fundamentais do cidadão numa democracia.