Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

HABEAS CORPUS PREVENTIVO E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REAL E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

No último 22, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática do Ministro Og Fernandes no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente um Habeas Corpus preventivo (HC n.º 884386 – DF) por entender que o atendimento àquele pedido só seria viável no caso de demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção, circunstância que não se demonstrou.

No pedido do salvo-conduto, os pacientes (três guardas municipais de municípios baianos) pugnaram pela concessão da ordem para que o Ministro da Justiça e da Segurança Pública determinasse aos policiais federais e aos policiais rodoviários federais que se abstenham de conduzi-los em flagrante caso fossem abordados portando suas armas de fogo de uso pessoal, ainda que fora do serviço. Alegaram ainda que a pretensão visava a segurança pessoal e da população, além de existir permissão no artigo 6.º, III, da Lei 10.826/2003, bem como no Decreto 11.615/2023, o qual autorizaria o porte de arma por esses agentes no deslocamento para as suas residências.

Entretanto, o Ministro relator do Habeas Corpus entendeu que a tramitação do pedido era inviável, eis que se fundamentava em mera suposição,“que pode vir ou não a se concretizar no futuro”. Para justificar a decisão, destacou que “[…] Os arts. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal prescrevem que o habeas corpus preventivo tem lugar “sempre que alguém se achar ameaçado”, ou seja, na iminência “de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A decisão também se utilizou da doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, o qual defende que “[…]contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando prevenir sua materialização”, salientando que, para que possa ser conhecido, “a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível”, razão pela qual, “se não forem apontados atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus.” (Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. Bahia: Jus Podivum, 2017, p. 1.526).

Por fim, destacou que o indeferimento liminar do pedido em Habeas Corpus está alinhado à jurisprudência da Corte Superior, a qual entende que “[…] O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.” (AgRg no HC n. 762.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).

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Advogado Criminalista, mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Direito Penal Econômico pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), especializado em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), especializado em Direito Processual Penal pelo Centro de Pós-Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas(UniFMU), pós-graduado em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), pós-graduado em Crimes Empresariais pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontífica Universidade Católica de São Paulo (Cogeae-PUC-SP) e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).

Palestrante e escritor de artigos jurídicos em revistas especializadas.


É Presidente da Comissão de Advocacia Criminal e também coordenador da Comissão do  da OAB/Cotia. Foi Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/Cotia (2020/2021). Contencioso Adminsitrativo Tributário da OAB/SP – Subseção de Cotia.


Membro regional das Comissões de Advocacia Criminal (2022), de Direito Penal (2019/2021), de Estudos de Compliance  (2019/2021), de Direito Penal Tributário e de Estudos de Criminal Compliance da Seccional da OAB/SP em 2017/2018.
Integra o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD.

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