Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

JURISPRUDÊNCIA EM TESE: A BUSCA E APREENSÃO NO PROCESSO PENAL.

O Superior Tribunal de Justiça, na data de 07/06/2024, publicou a edição nº 237 do “Jurisprudência em Teses”, serviço com julgados recentes sobre determinada matéria. Nesta edição, as teses selecionadas dizem respeito à busca e apreensão no processo penal.

Para quem é estudante, ou já atua profissionalmente, mas precisa conhecer como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido a respeito deste importante meio de obtenção de prova, a leitura do material é essencial.

Teses:

1º) O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial é legítimo se houver livre consentimento do morador, devidamente documentado.

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4. Conforme se depreende dos autos, o ingresso na residência do réu foi justificado em três argumentos: a) a existência de denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas nas imediações de um campo sintético localizado em via pública, seguida de monitoração policial; b) a visualização, pelos agentes em campana, de o réu vendendo entorpecentes a um usuário no local e c) a autorização de ingresso no domicílio pela mãe do acusado. 5. Todavia, o local monitorado pelos policiais não era a residência do ora agravante, mas sim um campo localizado em via pública, onde ele foi flagrado vendendo drogas a um terceiro. A mera apreensão de drogas com o indivíduo no espaço público não configura fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que esteja localizado próximo ao local do flagrante.6. Além disso, não houve comprovação do consentimento da mãe do réu para o ingresso em domicílio, conforme as diretrizes enunciadas por esta Corte Superior. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da genitora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio do paciente, tal circunstância não conduz à sua necessária e imediata absolvição, porquanto, segundo afirmaram as instâncias ordinárias, também houve apreensão de droga em busca pessoal antes da entrada no imóvel, cuja nulidade não foi arguída perante o Tribunal de origem, nem por ele analisada. Dessa forma, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida dentro do domicílio não tem o condão de macular todo o processo em relação ao agravado, uma vez que, segundo a denúncia, nem todos os fatos criminosos imputados a ele foram praticados no interior da casa. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2273270 / DF. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento 12/03/2024. Data da publicação/fonte DJe 05/04/2024.

2º) É licita a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (apreensão de drogas durante busca pessoal realizada na porta da residência apontada em denúncias anônimas como local ponto de tráfico) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como refúgio. 3. A existência de registros criminais anteriores, ainda que em fase investigativa, justifica a manutenção da prisão preventiva de acusado preso novamente pelo delito de tráfico de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 902204 / MG. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento 20/05/2024. Data da publicação/fonte: DJe 23/05/2024.

3º) Deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree), quando não há comprovação de que a autorização do morador para o ingresso na residência foi livre e sem vício de consentimento.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO PRECEDIDO APENAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DA AGRAVADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Tribunal a quo reconheceu a validade da busca domiciliar, ao fundamento de que havia fundada razão para o ingresso dos policiais no domicílio da acusada, consubstanciada em denúncia anônima que teria especificado o endereço da ocorrência da prática de tráfico de drogas e ilustrado a prática delitiva por escambo (informação de que uma pessoa não identificada, na mesma data, teria trocado um aparelho televisor por drogas). 2. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes estatais em domicílio. Precedentes. 3. À míngua de prévia apuração da procedência da denúncia anônima, com efetiva obtenção de elementos indicativos da ocorrência do tráfico no interior da casa, forçoso reconhecer a ausência de justa causa necessária para a entrada no domicílio dos acusados. 4. No que se refere à alegação do agravante de que teria havido consentimento dos moradores da casa, não se verifica no acórdão recorrido, tampouco na sentença, a configuração de tal hipótese. Ao contrário, pelo depoimento extrajudicial do corréu, transcrito na sentença, os policiais teriam invadido a casa. 5. Reitera-se que, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das provas que ampararam a condenação da agravada e do corréu, pois obtidas mediante invasão do domicílio. E, nesse passo, inexistindo prova da materialidade do crime, em face da ilicitude da apreensão das drogas, deve ser a agravada absolvida, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal – CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2356254 / MS. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 07/05/2024. Data da publicação/fonte: DJe 13/05/2024.

4º)  Na hipótese de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, assim deve ser assegurada a inexistência de constrangimento ambiental/circunstancial capaz de macular a validade de tal consentimento.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia, mas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas, sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico. 4. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da existência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e apreendida. 5. O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência. Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do “Direito Penal do autor” sobre o “Direito Penal do fato”, uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer momento, para “averiguação” da existência de drogas, como se a anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe impingir uma marca indelével de suspeição. 6. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 7. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. 8. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias. 9. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e desvios na condução de diligências policiais permite inferir como pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 10. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho – sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso provado), em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade. 12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o significado do termo “consentimento”. Decidiu-se que as buscas mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, “mas o Estado carrega o ônus de provar ‘que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado'”. O consentimento não é livre quando de alguma forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o teste da “totality of circumstances” deve ser aplicado mentalmente, considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e., se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos, baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R. Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul: West Publishing, 1993, p. 139-141). 13. O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Se, no Direito Civil, que envolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação equilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam influir na liberdade de manifestação da vontade devem ser consideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente desigual. 14. É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à ausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente reconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando externada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude da abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos termos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. 15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho, diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido consentimento para que os agentes de segurança estendessem a diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, no qual já havia incorrido. 16. A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do acusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na denúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via pública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum indício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença de drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que os agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem varredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães farejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo em via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante. 17. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 18. Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em contexto fático independente, a condenação por tal delito não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na cintura do paciente não foi questionada pela defesa. 19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas. (HC 762932 / SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 22/11/2022. Data da publicação/fonte. DJe 30/11/2022. RSTJ vol. 268 p. 1083).

5º) É ilícita a prova colhida na busca domiciliar quando o interior da residência é vasculhado indistintamente, com desvio de finalidade da diligência, por configurar pescaria probatória (fishing expedition).

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade” (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas. 3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa. 4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 853036 / RS. Relator: ministro Antonio Saldanha Palheiro. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 13/05/2024. Data da publicação/fonte: DJe 16/05/2024).

6º) Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois é necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia situação de flagrância dentro da residência.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA NÃO COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

  1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à denúncia anônima de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto. 4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo, o que não ocorreu no caso. 6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre da moradora para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (AREsp 2436037 / SE. Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 21/05/2024. Data da publicação/fonte: DJe 24/05/2024)

7º) No mandado de busca e apreensão domiciliar não é obrigatória a descrição pormenorizada dos objetos a serem coletados, é suficiente a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas.

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

  1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC. 2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa, os elementos materiais e formais contidos no mandado que instrumentaliza a diligência de busca e apreensão. 3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios “lato”. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS 69385 / SP. Ministra Daniela Teixeira. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 07/05/2024. Data da publicação/fonte: DJe 10/05/2024)

 8º) A busca veicular, excetuadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal, na qual é suficiente a presença de fundada suspeita de crime, sem exigência de mandado judicial.

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca “Madison Classic”. No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. (5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 898279 / MG. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Órgão julgador: Quinta Turma. data do julgamento 29/04/2024. data da publicação/fonte: DJe 02/05/2024)

 9º) O simples fato de o acusado ter antecedente criminal, por si só, não autoriza busca veicular, quando ausentes outros elementos a justificar busca minuciosa no interior do veículo.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA (BUSCA VEICULAR). PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DO ELEMENTO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. JURISPRUDÊNCIA.

  1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que, embora os policiais rodoviários estivessem em atividade rotineira de fiscalização, o que autorizava a abordagem, não foram apontados quaisquer outros elementos, além da verificação da existência de anteriores registros criminais em nome do condutor, a justificar a busca minuciosa realizada em seguida no interior do veículo, o que acarreta a nulidade da medida e de todas as provas dela decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 184599 / RS. Ministro Sebastião Reis Júnior. Órgão julgador: Sexta Turma. data do julgamento 06/02/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2024.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

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