Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

O PROVEITO ECONÔMICO DO CRIME PODE CONFIGURAR LAVAGEM DE DINHEIRO?

Em se tratando de crime de lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, uma questão interessante e que causa muitos equívocos no deslinde de ações penais recai na interpretação que se dá em circunstâncias envolvendo o proveito econômico do crime pelo agente.

Este conteúdo tem a pretensão de esclarecer o leitor, por meio de uma abordagem rápida e pontual, sem maior rigor doutrinário, o alcance das condutas de ocultar e dissimular como pressupostos da tipificação do crime de lavagem de bens, direitos ou valores.

Boa leitura!

  1. A questão a ser enfrentada a respeito da lavagem de dinheiro.

Passo a exemplificar. Uma pessoa acusada da prática de crime contra a administração pública (ex. corrupção ativa), pode ser responsabilizada por lavagem de capitais quando adquire, em nome próprio, imóveis com o dinheiro proveniente daquele crime?

  1. A tipificação da conduta de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro, com previsão no art. 1º da Lei 9.613/98, tem a seguinte descrição:

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Ao realizar a conduta de branqueamento, o agente pratica ações concatenadas de apossamento, ocultação e dissimulação do produto do crime, reintroduzindo-o paulatinamente em circulação com aparência de legítimos, por meio da criação ou aquisição de negócios jurídicos supostamente lícitos.

  1. As condutas de ocultar e dissimular.

As condutas nucleares de lavagem – ocultação ou dissimulação – objetivam o mascaramento do proveito econômico da sua origem criminosa.

A ocultação, a grosso modo, é tida como a primeira fase do encobrimento, consistindo no simples ato de esconder dos “olhos da administração da Justiça” o produto ilícito aferido com a atividade criminosa (ex. depósito do dinheiro decorrente de corrupção em contas bancarias de “laranjas”).

Por sua vez, a dissimulação, a qual é tida como segunda etapa do procedimento de lavagem, posterior à ocultação, se apresenta como o distanciamento do proveito criminoso da sua origem ilícita (ex. inúmeras transações bancárias para paraísos fiscais).

Este processo de reciclagem ainda requer a reinserção do ativo ilícito no sistema econômico com aparência de licitude. Entretanto, é importante destacar que, para a tipificação da lavagem de capitais, não é necessária a ocorrência de todas estas fases do caminho criminoso.

  1. O elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro.

Para que seja possível a tipificação do crime de lavagem, as condutas de ocultação e dissimulação devem estar animadas pelo dolo, ou seja, ter o agente a consciência da origem ilícita da bens, e agir com intenção para limpar e reinseri-los no sistema econômico com aparência legal.

Logo assim, no direito brasileiro não existe a previsão do crime de lavagem de bens, direitos ou valores na modalidade culposa.

  1. Afinal, o proveito econômico do crime pode configurar lavagem de bens, direitos ou valores?

Aqui se remete à pergunta formulada no item 1, onde citamos o professor RENATO BRASILEIRO DE LIMA, que nos traz a resposta sob a seguinte justificativa:

“[…]se determinado criminoso utiliza o dinheiro obtido com a prática de crimes patrimoniais para comprar imóveis em seu próprio nome, ou se gasta o dinheiro obtido com o tráfico de drogas em viagens ou restaurantes, não há falar em lavagem de capitais. Em síntese, o simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de lavagem de capitais. […] Portanto, se o agente se limita a comprar um imóvel com o produto da infração antecedente, registrando-o em seu nome, não há falar sequer na prática do tipo objetivo de lavagem de capitais, porquanto aquele que pretende ocultar ou dissimular a origem de valores espúrios jamais registraria a propriedade do imóvel em seu nome.[…]” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. JusPodivm. 2. ed. 2014. p. 306-307).

Igualmente, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, na obra Lavagem de Dinheiro. Aspectos Penais e Processuais Penais. Comentários à lei 9.613/1998, com alterações da lei 12.683/2012. Revista dos Tribunais. 3ª ed., 2016. p.120), ao citar IGNACIO BERDUGO GÓMEZ DE LA TORRE e FABIÁN CAPARRÓS (La “emancipación” del delito de blanqueo de capitales) defende que

“ o mero usufruir do produto infracional não é típico. Aquele que se propõe a praticar uma infração penal com resultado patrimonial o faz, em regra, com a intenção de gastar em proveito próprio os bens adquiridos. Trata-se de mero aproveitamento do produto do crime, ato irrelevante para a administração da Justiça”

  1. O posicionamento da jurisprudência a respeito do proveito econômico do crime.

A questão não é nova nos Tribunais, onde o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a problemática:

[…]estabelece-se, assim, uma distinção entre (a) os atos de aquisição, recebimento, depósito ou outros negócios jurídicos que representem o próprio aproveitamento (pelo agente ou terceiros), o desfrute em si, da vantagem patrimonial obtida no delito dito ‘antecedente’, e (b) aquelas ações de receber, adquirir, ter em depósito, as quais se encontrem integradas como etapas de um processo de lavagem ou, ainda, representem um modo autônomo de realizar tal processo, não constituindo, por conseguinte, a mera utilização do produto do crime, mas um subterfúgio para distanciar tal produto de sua origem ilícita (APn 472/ES, Corte Especial, DJe 08/09/2011).

Em outra oportunidade, a Corte Superior decidiu sob a seguinte justificativa:

Mas, retorna-se, é imperioso que o agente desenvolva uma das duas condutas (ocultar ou dissimular) o fruto da atividade criminosa precedente, que tenha sido cometida contra o sistema financeiro nacional. Se não há ocultação ou dissimulação sobre natureza, origem, localização, disposição, movimento ou propriedade do produto derivado de crime contra o SFN, pode haver mero exaurimento desse crime ou até mesmo receptação ou favorecimento real; mas não há que se falar em lavagem de capitais, sob pena de mácula ao princípio da legalidade estrita, insculpido na Carta Magna, art. 52, inciso XXXIX – ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, repetido no pórtico do Código Penal: ‘Art. 12 -Não há crime sem lei anterior que,o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.’. (STJ – REsp: 1338019 CE 2012/0168786-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 10/06/2016)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região registra julgado no mesmo sentido:

“(…) 7. No delito de lavagem de dinheiro, tendo o legislador classificado como condutas típicas o ocultar ou o transformar (dando ao dinheiro ilícito a aparência de lícito pela dissimulação de sua natureza, origem ou movimentação), a conversão de ativos ilícitos em lícitos não se dá com a mera aquisição de bens com o produto do crime anterior, mas por sua transformação falseada em dinheiro lícito. 8. A conduta de pagar contas diretamente, usando dinheiro ilícito, mas de forma aberta e não camuflando ou transmudando a natureza do numerário, não se subsume a qualquer das figuras típicas do crime de lavagem de dinheiro, sendo, no máximo, pós-fato impunível e natural ao agir desde o início planejado pelo criminoso” (TRF4, ACR 1999.70.00.013518-3, 7ª Turma, D.E. 04/07/2007)

  1. Considerações finais.

Como se viu nesta rápida exposição de ideias, o agente que usufrui do proveito do crime, como no exemplo da compra de bens imóveis em nome próprio ou, tão somente, esconde-o com a finalidade de proveito futuro, contudo, sem a intenção de reinseri-lo na economia com aparência de licitude, não comete o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, porque, nestas circunstâncias, além de não preencher o tipo subjetivo, não há que se falar em atos de ocultação e simulação.

Espero que este conteúdo tenha auxiliado e, em caso de dúvidas, deixe abaixo seu questionamento ou comentários.

Até breve!

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