Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: 5 QUESTÕES PRÁTICAS QUE VOCÊ PRECISA CONHECER.

O acordo de não persecução penal (ANPP) é expressão do direito penal negocial, com aplicabilidade em casos de média ofensividade, onde, por meio do consenso, as partes ajustam o cumprimento de medidas despenalizadoras como condição para evitar a instauração da ação penal.

Com este conteúdo, trago aqui cinco circunstâncias importantes para quem pretende melhor conhecer o instituto com base na jurisprudência mais atualizada a respeito do tema.

Boa leitura!

  1. NÃO É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.

De acordo com entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida, exclusivamente, ao Ministério Público, não constituindo direito público subjetivo do investigado.

Por se tratar de faculdade do Ministério Público, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, relativizada pela devida observância aos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. (STJ. RHC Nº 161.251 – PR. Min. Rel. Ribeiro Dantas).

  1. A CONFISSÃO AINDA É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO, MAS NÃO DEVERÁ OCORRER NECESSARIAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.

A confissão ainda é requisito de ordem objetiva para fins de celebração do acordo de não persecução penal.

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, está na iminência em decidir sobre a necessidade da confissão para homologação do acordo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a ausência de confissão, em tese, pode ser causa de negativa de homologação do negócio jurídico. Todavia, o Código de Processo Penal não exige que a confissão deva ocorrer necessariamente no inquérito policial. (STJ. Habeas Corpus nº 657.165- RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti).

  1. A CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POR SI SÓ, NÃO PODERÁ ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO INVESTIGADO OU DE TERCEIROS.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Habeas Corpus nº 756907 – SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, também decidiu que condenação justificada, exclusivamente, em lastro de elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos em inquérito e confissão do celebrante de ANPP), os quais não foram reproduzidos durante a instrução criminal, deve ensejar reconhecimento de insuficiência do standard probatório para fundamentar sentença condenatória.

  1. O EXERCÍCIO DO DIREITO REVISIONAL DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28, § 14 DO CPP) SÓ PODERÁ SER INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.

O controle do Poder Judiciário quanto à oferta de acordo de não persecução penal deve recair tão somente em questões relacionadas aos requisitos objetivos da avença. Havendo recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, é vedado ao magistrado analisar o mérito para decidir se deve haver remessa do caso ao órgão superior do parquet. (STJ. Habeas Corpus 668.520-SP. Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA).

  1. A QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÕES PENAIS JÁ INICIADAS AINDA É MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Habeas Corpus 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e com reconhecimento de repercussão geral, também deverá julgar em breve a questão da (im)possibilidade da retroatividade do ANPP em ações penais já iniciadas quando da vigência e validade da Lei Anticrime.

O Superior Tribunal de Justiça, em seus primeiros julgamentos, demonstrava entendimento divergente acerca do tema nas Turmas competentes em matéria penal. Atualmente, a Corte Superior pacificou a sua jurisprudência, quando passou a julgar no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. (STJ. RHC 162665 – MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).

Em relação aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, a jurisprudência ainda não é pacífica, mas já conta com julgados inclinados ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Em São Paulo, o Ministério Público estadual tem posicionamento no sentido da possibilidade de retroatividade do acordo de não persecução penal para ações penais ainda não sentenciadas. Também entende que, em outro momento, se na sentença o juiz desclassificar para delito no qual em tese seja cabível o ANPP, o negócio poderá ser celebrado.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O acordo de não persecução penal é um importante instrumento despenalizador, o qual tem como objeto 70% da legislação penal brasileira, mas que ainda requer segurança jurídica. Nesta ótica, se faz necessário ao Advogado estar atualizado das decisões mais importantes dos Tribunais a respeito deste tema incipiente.

Em caso de dúvida, deixe aqui seu questionamento ou comentário.

Até breve!

 

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