Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, reitera ministro do STJ

Por José Higídio

Como já foi decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade de droga só podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do caso concreto demonstrarem a dedicação do réu a atividade criminosa ou sua participação em organização voltada para o crime.

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, em decisão liminar, na última quinta-feira (29/6), reconheceu o tráfico privilegiado para um condenado, aplicou a minorante no patamar máximo de dois terços, diminuiu a pena para dois anos de prisão e fixou o regime inicial semiaberto.

O tráfico privilegiado é uma minorante de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Para sua aplicação, o acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar ao crime.

O paciente foi preso com quase 400 quilos de maconha e, mais tarde, condenado em primeira instância a seis anos em regime fechado. O juiz negou a aplicação da minorante. Para ele, a quantidade de droga e o modo de transporte — em região de divisa entre estados — demonstravam que o réu se dedica a atividades criminosas.

A defesa tentou mudar a situação em segunda instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão. Os desembargadores levaram em conta a quantidade de droga, a desobediência a uma ordem de parada da autoridade policial, a fuga em alta velocidade e a falta de trabalho lícito e regular.

No STJ, porém, Schietti explicou que considera perfeitamente possível verificar o grau de envolvimento do acusado com o crime organizado ou sua dedicação a atividades criminosas a partir da quantidade apreendida, “porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas”.

Mesmo assim, o ministro ressaltou a “importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis”. Por isso, ele se alinhou ao posicionamento da 3ª Seção.

No caso concreto, o magistrado observou que a quantidade de droga foi o único fundamento usado para se chegar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas. Segundo ele, o transporte da droga e a fuga ao avistar a polícia não indicam “que o acusado realiza tal atividade de modo corriqueiro”.

Além disso, a quantidade da droga já havia sido usada pelo juiz para conferir um valor maior à pena-base. Ou seja, o uso de tal argumento para afastar o tráfico privilegiado “evidencia indevido bis in idem“.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Henrique Gonçalves Sanches.

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HC 834.817

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