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CRIME TRIBUTÁRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. O pagamento do tributo impede a persecução penal por lavagem de capitais?
Analisa os efeitos do pagamento da dívida tributária sobre a acusação por lavagem de dinheiro, à luz da jurisprudência do STJ, da Súmula Vinculante nº 24 do STF e da legislação brasileira, discutindo os limites da autonomia da lavagem e a coerência do sistema penal.
Introdução
Pode alguém ser acusado de lavagem de dinheiro quando o próprio Estado reconhece que o crime tributário deixou de produzir efeitos penais em razão do pagamento integral da dívida?
A pergunta parece simples, mas está longe de admitir resposta pacífica.
Nos últimos anos, o crescimento das investigações envolvendo crimes tributários, lavagem de dinheiro e organizações criminosas transformou essa discussão em uma das mais relevantes do Direito Penal Econômico. Não é incomum que empresários, administradores e sócios de empresas sejam investigados simultaneamente por suposta sonegação fiscal e por lavagem de capitais, ainda que a própria legislação brasileira admita, em determinadas hipóteses, a extinção da punibilidade do delito tributário mediante o pagamento do tributo devido.
Surge, então, uma aparente contradição.
Se o ordenamento jurídico considera suficiente a recomposição integral do crédito tributário para afastar a pretensão punitiva do Estado, ainda faz sentido sustentar que exatamente o mesmo patrimônio continua sendo produto de crime para fundamentar uma acusação por lavagem de dinheiro?
Essa questão ganhou novo destaque com o julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 161.701/PB, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decisão que reacendeu um debate muito mais amplo do que a simples interpretação da Lei de Lavagem de Dinheiro. Em realidade, a controvérsia envolve a própria coerência do sistema penal brasileiro e os limites da autonomia atribuída ao delito de lavagem de capitais.
Embora a Lei nº 12.683/2012 tenha ampliado significativamente o alcance da Lei nº 9.613/1998 ao permitir que qualquer infração penal funcione como crime antecedente da lavagem de dinheiro, essa alteração legislativa não afastou uma exigência elementar: os bens ocultados ou dissimulados devem, efetivamente, decorrer de uma infração penal.
É justamente nesse ponto que os crimes tributários apresentam características próprias.
Ao contrário do que ocorre em delitos patrimoniais clássicos, como corrupção, peculato ou estelionato, a vantagem econômica obtida na sonegação fiscal não decorre da aquisição de um novo patrimônio. Em regra, consiste na manutenção de recursos que deveriam ter sido recolhidos ao Estado. Essa peculiaridade repercute diretamente sobre a identificação do chamado "produto do crime" e influencia toda a discussão acerca da possibilidade de responsabilização por lavagem de dinheiro.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro conferiu aos crimes tributários um tratamento singular ao admitir, em determinadas hipóteses, que o pagamento integral da dívida extinga a punibilidade. Essa opção legislativa evidencia que, nesse campo específico, a tutela penal foi estruturada para privilegiar a recuperação do crédito tributário, e não exclusivamente a aplicação de sanções criminais.
A partir dessa constatação surge a indagação central deste artigo:
pode subsistir a imputação por lavagem de dinheiro quando o próprio ordenamento jurídico considera superada a necessidade de punição do crime tributário que lhe serve de fundamento?
Responder a essa pergunta exige uma análise integrada da legislação tributária, da Lei de Lavagem de Dinheiro, da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mais do que examinar um precedente específico, o objetivo deste artigo é refletir sobre a coerência do sistema penal brasileiro e verificar se é juridicamente possível atribuir ao mesmo fato consequências penais incompatíveis entre si.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça
O debate ganhou novos contornos a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 161.701/PB, apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a controvérsia tenha surgido em um caso concreto, a decisão possui relevância que ultrapassa os limites daquele processo, pois enfrenta uma questão recorrente nas investigações envolvendo criminalidade econômica: quais são os reflexos da extinção da punibilidade do crime tributário sobre a imputação de lavagem de dinheiro?
No caso analisado pelo Tribunal, os investigados respondiam por crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Durante o procedimento administrativo fiscal, entretanto, ocorreu o pagamento integral da dívida tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Em razão desse pagamento, foi reconhecida a extinção da punibilidade relativamente aos delitos tributários.
A controvérsia, contudo, não se encerrou nesse ponto.
O Ministério Público sustentava que, embora os crimes tributários não mais pudessem ser punidos, a persecução penal pelos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa deveria prosseguir normalmente, uma vez que esses crimes possuiriam autonomia em relação à infração antecedente.
A discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistia justamente em definir se a extinção da punibilidade do delito tributário impediria a continuidade da persecução pelos demais delitos cuja acusação se apoiava exclusivamente naquela mesma conduta.
Por maioria de votos, a Sexta Turma concluiu que não.
O entendimento adotado foi no sentido de que, inexistindo crime tributário material em razão do pagamento realizado antes da constituição definitiva do crédito tributário, também desaparecia o suporte jurídico necessário para sustentar a acusação de lavagem de dinheiro fundada exclusivamente nessa infração antecedente.
Embora a decisão tenha enfrentado circunstâncias bastante específicas, ela recolocou em evidência uma questão muito mais ampla: até que ponto a autonomia da lavagem de dinheiro permite que a persecução penal sobreviva quando o próprio sistema jurídico deixa de reconhecer relevância penal ao delito antecedente?
É justamente essa indagação que exige compreender, antes de tudo, a natureza jurídica da lavagem de dinheiro e sua relação com os crimes tributários.
O que é lavagem de dinheiro e qual a sua relação com os crimes tributários?
A lavagem de dinheiro constitui um dos principais instrumentos utilizados para conferir aparência de licitude a recursos provenientes de atividades ilícitas.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, pratica o delito quem oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a movimentação, a disposição, a propriedade ou a titularidade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Embora a redação legal seja relativamente objetiva, a estrutura do crime é mais complexa do que pode parecer à primeira vista.
A lavagem de dinheiro não pune simplesmente a posse de recursos obtidos ilicitamente. O núcleo da incriminação reside na realização de atos destinados a afastar ou dificultar a identificação da verdadeira origem desses bens, inserindo-os novamente na economia formal com aparência de licitude.
Por essa razão, a doutrina costuma descrever a lavagem de capitais em três etapas sucessivas.
A primeira consiste na colocação (placement), momento em que os recursos de origem ilícita ingressam no sistema financeiro ou econômico.
Em seguida ocorre a chamada ocultação ou dissimulação (layering), caracterizada pela realização de diversas operações destinadas a romper o vínculo aparente entre os valores e sua origem.
Por fim, verifica-se a integração (integration), fase em que os recursos retornam à economia formal aparentemente desvinculados da infração penal que lhes deu origem.
Embora nem todas essas etapas precisem estar presentes em cada caso concreto, essa construção evidencia que a lavagem pressupõe algo essencial: a existência de bens provenientes de uma infração penal.
É justamente nesse ponto que a discussão envolvendo os crimes tributários adquire contornos próprios.
A ampliação promovida pela Lei nº 12.683/2012
Quando a Lei de Lavagem de Dinheiro foi originalmente editada, em 1998, o legislador brasileiro adotou um sistema de crimes antecedentes taxativamente previstos.
A lavagem somente poderia ocorrer quando os recursos decorressem de determinados delitos expressamente indicados na lei, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante sequestro e crimes contra a Administração Pública.
Naquele modelo legislativo, os crimes tributários não figuravam entre as infrações antecedentes.
Esse cenário foi profundamente alterado pela Lei nº 12.683/2012.
A reforma abandonou o sistema fechado e passou a admitir que qualquer infração penal pudesse funcionar como delito antecedente da lavagem de dinheiro.
A alteração representou significativo fortalecimento dos mecanismos de repressão à criminalidade econômica.
A partir de então, desapareceu a discussão acerca da possibilidade abstrata de os crimes tributários servirem de antecedente para a lavagem de capitais.
Em tese, passaram a poder.
Entretanto, a reforma legislativa não eliminou outra exigência igualmente importante.
Continuou sendo indispensável demonstrar que os bens ocultados ou dissimulados efetivamente provinham de uma infração penal.
Essa observação parece elementar, mas possui enorme relevância prática.
A Lei nº 12.683/2012 ampliou o rol das infrações antecedentes, porém não suprimiu a necessidade de sua existência.
Em outras palavras, ampliar o número de delitos capazes de anteceder a lavagem não significa admitir lavagem quando a própria infração antecedente deixa de existir ou perde relevância penal.
É exatamente nesse ponto que os crimes tributários apresentam peculiaridades inexistentes em praticamente todos os demais delitos econômicos.
Existe produto do crime na sonegação fiscal?
Nos crimes patrimoniais tradicionais, a identificação do produto do crime costuma ser relativamente simples.
O funcionário público que recebe vantagem indevida em razão da função passa a possuir recursos provenientes da corrupção.
O autor de um peculato apropria-se de patrimônio pertencente à Administração Pública.
Quem pratica estelionato incorpora ao seu patrimônio valores obtidos mediante fraude.
Em todas essas hipóteses existe uma transferência patrimonial facilmente identificável.
Nos crimes tributários, entretanto, a lógica é distinta.
Na maior parte das situações previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o agente não recebe um novo patrimônio.
O que ocorre é a manutenção, em seu patrimônio, de recursos que deveriam ter sido recolhidos ao Estado a título de tributo.
Essa distinção, aparentemente apenas conceitual, produz reflexos importantes.
Enquanto parte da doutrina sustenta que o valor correspondente ao tributo não pago constitui vantagem econômica suficiente para caracterizar o produto da infração penal, outra corrente observa que, diferentemente dos delitos patrimoniais clássicos, não há ingresso de riqueza nova, mas apenas a não redução do patrimônio já existente.
Independentemente da posição adotada, um aspecto parece incontestável.
A identificação do produto do crime tributário depende necessariamente da própria existência da infração penal.
Se o sistema jurídico afirma que ainda não existe crime material contra a ordem tributária, ou se posteriormente extingue sua punibilidade em razão de opção legislativa expressa, torna-se inevitável reexaminar a própria existência do patrimônio considerado de origem criminosa.
É justamente nesse ponto que assume especial importância a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula Vinculante nº 24 e a formação do crime tributário
Poucos enunciados do Supremo Tribunal Federal exerceram influência tão significativa sobre os crimes contra a ordem tributária quanto a Súmula Vinculante nº 24.
Seu texto estabelece:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
À primeira vista, trata-se de uma discussão relacionada exclusivamente ao Direito Tributário.
Na realidade, seus efeitos alcançam diretamente o Direito Penal.
O fundamento da súmula reside em uma constatação simples.
Enquanto o procedimento administrativo fiscal permanece em curso, ainda não existe certeza jurídica acerca da própria existência do crédito tributário.
O contribuinte pode impugnar o lançamento, discutir critérios de cálculo, demonstrar equívocos da fiscalização ou até mesmo obter o cancelamento integral da exigência fiscal.
Nessas circunstâncias, admitir a existência de um crime material antes da conclusão definitiva do procedimento administrativo significaria antecipar uma responsabilidade penal baseada em um crédito tributário que ainda pode ser modificado ou até desaparecer.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o lançamento definitivo constitui verdadeiro pressuposto para a formação do crime material previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990.
A consequência dessa conclusão ultrapassa o âmbito dos crimes tributários.
Se ainda não existe infração penal materialmente constituída, também se enfraquece a premissa segundo a qual já existiriam bens provenientes desse crime aptos a fundamentar uma imputação de lavagem de dinheiro.
Foi exatamente essa lógica que influenciou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça anteriormente analisado.
Contudo, a situação torna-se ainda mais delicada quando o pagamento da dívida tributária ocorre em momento capaz de extinguir a punibilidade do delito.
É sobre esse aspecto que recai a maior parte da controvérsia atualmente existente.
O pagamento da dívida tributária e a extinção da punibilidade
Uma das maiores peculiaridades dos crimes contra a ordem tributária reside no tratamento conferido pelo legislador ao pagamento da dívida fiscal.
Diferentemente da maior parte dos delitos previstos na legislação penal brasileira, os crimes tributários admitem, em determinadas hipóteses, a extinção da punibilidade em razão do pagamento integral do tributo devido.
Não se trata de uma simples causa de diminuição de pena, de um benefício processual ou de um mecanismo de individualização da sanção.
O pagamento produz efeito muito mais profundo: retira do Estado a própria pretensão de aplicar pena criminal ao agente.
Essa opção legislativa não surgiu por acaso.
Ao disciplinar os crimes tributários, o legislador reconheceu que o interesse público mais relevante não consiste necessariamente na punição do contribuinte, mas na recomposição do patrimônio público.
Sob essa perspectiva, a persecução penal assume caráter instrumental.
O processo criminal funciona como mecanismo destinado a estimular a satisfação do crédito tributário. Uma vez atingida essa finalidade, desaparece a necessidade da sanção penal.
Essa lógica foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores e recebeu importante confirmação do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI nº 4.273, oportunidade em que foi reconhecida a constitucionalidade desse regime jurídico.
A mensagem transmitida pelo sistema é clara.
Nos crimes tributários, a recomposição integral do dano ao erário possui relevância suficiente para justificar a extinção da pretensão punitiva do Estado.
Essa característica diferencia profundamente os delitos tributários da maior parte das infrações patrimoniais.
Ninguém deixa de responder por corrupção porque devolveu a vantagem indevida.
O autor de um peculato não extingue sua responsabilidade criminal apenas porque restituiu os valores apropriados.
O mesmo ocorre com o estelionato, a apropriação indébita ou o furto.
Nos crimes tributários, entretanto, o legislador fez uma escolha político-criminal diversa.
Essa singularidade não pode ser ignorada quando se analisa a possibilidade de responsabilização por lavagem de dinheiro.
A autonomia da lavagem de dinheiro possui limites
É comum afirmar que a lavagem de dinheiro constitui delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
A afirmação é correta.
O crime de lavagem protege bem jurídico distinto daquele tutelado pelo delito antecedente.
Também não depende da existência de condenação anterior pelo crime que deu origem aos bens ocultados ou dissimulados.
Essa autonomia foi expressamente reforçada pela Lei nº 9.613/1998 e consolidada pela jurisprudência.
Entretanto, reconhecer autonomia não significa admitir independência absoluta.
A própria estrutura típica do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro demonstra isso.
O legislador exige que os bens, direitos ou valores tenham origem em uma infração penal.
Esse elemento não constitui mero detalhe da descrição típica.
Ao contrário, representa verdadeiro pressuposto da configuração do delito.
Em outras palavras, a lavagem pode existir sem condenação pelo crime antecedente.
Mas não pode existir sem uma infração penal capaz de justificar a origem ilícita dos bens.
Essa distinção é fundamental.
Muitas vezes, afirma-se genericamente que "a lavagem é autônoma", como se essa autonomia permitisse sua completa desvinculação da infração antecedente.
Não é disso que se trata.
A autonomia refere-se à independência das persecuções penais e à desnecessidade de condenação anterior.
Ela não elimina a necessidade de que os valores ocultados possuam efetiva origem criminosa.
É justamente essa exigência que recoloca os crimes tributários em posição singular.
A verdadeira controvérsia
O precedente do Superior Tribunal de Justiça solucionou uma situação relativamente específica.
Naquele caso, o pagamento ocorreu antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Em razão da incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que sequer havia crime material contra a ordem tributária.
Nessa hipótese, a solução mostra-se relativamente natural.
Sem crime antecedente, desaparece o suporte jurídico necessário para a lavagem de dinheiro.
A questão mais difícil é outra.
O que acontece quando o crédito tributário já foi definitivamente constituído?
E se o pagamento ocorrer apenas após o oferecimento da denúncia?
Ou durante a instrução criminal?
Ou pouco antes da sentença?
Nessas situações, o crime tributário efetivamente existiu.
Posteriormente, entretanto, sobrevém uma causa legal que extingue a punibilidade.
É justamente aqui que surgem as maiores divergências.
Uma possível interpretação consiste em afirmar que a extinção da punibilidade apenas impede a aplicação da pena pelo delito tributário, sem apagar a existência histórica da infração penal.
Sob esse raciocínio, a lavagem de dinheiro permaneceria íntegra.
Outra interpretação conduz a conclusão diversa.
Se o próprio legislador reconhece que a satisfação integral do crédito tributário torna desnecessária a intervenção penal, seria contraditório manter a persecução por lavagem baseada exclusivamente na mesma vantagem econômica cuja relevância penal foi neutralizada pela própria lei.
Essa é, a nosso ver, a verdadeira questão jurídica.
O problema não consiste em discutir se a lavagem possui autonomia.
Isso já está suficientemente assentado.
A dificuldade consiste em definir quais são os limites dessa autonomia quando o próprio ordenamento jurídico modifica a relevância penal atribuída ao delito antecedente.
Uma interpretação orientada pela coerência do sistema penal
Todo sistema jurídico precisa preservar coerência interna.
Isso significa que institutos pertencentes ao mesmo ordenamento não devem produzir respostas incompatíveis diante de um mesmo fato.
Nos crimes tributários, a legislação estabelece que o pagamento integral da dívida pode extinguir a pretensão punitiva do Estado.
Não se trata de indulgência.
Também não representa perdão judicial.
É uma opção legislativa expressa, construída sobre a compreensão de que, uma vez recomposto o patrimônio público, desaparece a necessidade de aplicação da sanção criminal.
Se essa é a escolha feita pelo legislador, surge uma dificuldade evidente.
Como justificar que exatamente o mesmo patrimônio continue sendo tratado como produto de crime exclusivamente para sustentar uma condenação por lavagem de dinheiro?
Sob nossa perspectiva, essa solução produz uma tensão difícil de compatibilizar com a unidade do sistema penal.
Isso não significa negar a autonomia da lavagem de dinheiro.
Significa apenas reconhecer que essa autonomia possui limites decorrentes da própria estrutura típica do delito e da necessidade de interpretar o ordenamento jurídico como um conjunto harmônico.
Quando o Estado afirma, por um lado, que a recomposição integral do dano torna desnecessária a persecução pelo crime tributário e, por outro, pretende manter a imputação de lavagem baseada exclusivamente nesse mesmo fato, cria-se uma resposta normativa potencialmente contraditória.
A interpretação mais compatível com a racionalidade do sistema parece ser aquela que considera os efeitos produzidos pela extinção da punibilidade também na análise da infração antecedente, especialmente quando toda a acusação por lavagem repousa exclusivamente sobre a suposta vantagem econômica decorrente da sonegação fiscal.
Naturalmente, essa conclusão não se aplica indistintamente a todas as hipóteses.
Se existirem outras infrações penais antecedentes, outros ativos de origem ilícita ou elementos autônomos de ocultação patrimonial desvinculados do crime tributário, a análise será diversa.
O que se sustenta é algo mais restrito.
Quando a imputação de lavagem depende exclusivamente da existência do crime tributário posteriormente neutralizado pelo próprio sistema jurídico, a coerência do ordenamento recomenda uma reavaliação da própria subsistência dessa acusação.
Conclusão
A relação entre os crimes tributários e a lavagem de dinheiro continua sendo um dos temas mais desafiadores do Direito Penal Econômico brasileiro.
A ampliação promovida pela Lei nº 12.683/2012 permitiu que qualquer infração penal pudesse funcionar, em tese, como delito antecedente da lavagem de dinheiro. Entretanto, essa alteração legislativa não eliminou a necessidade de interpretar o sistema penal de forma coerente, observando as peculiaridades de cada infração e as escolhas político-criminais feitas pelo próprio legislador.
O julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 161.701/PB, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, representa importante precedente nesse contexto. Ao reconhecer que o pagamento da dívida tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário impede a formação do crime material previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o Tribunal reafirmou a influência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, afastou a possibilidade de persecução por lavagem de dinheiro fundada exclusivamente nessa mesma infração.
O precedente, contudo, não encerra todas as discussões.
Ainda permanecem abertas questões relevantes, especialmente nas hipóteses em que o pagamento ocorre somente após a constituição definitiva do crédito tributário ou durante o curso da ação penal. Nesses casos, será necessário definir até que ponto a extinção da punibilidade repercute sobre a própria caracterização da infração antecedente exigida pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
Em nossa compreensão, a solução deve ser construída a partir da coerência do ordenamento jurídico.
A autonomia da lavagem de dinheiro constitui característica essencial desse delito, mas não pode ser compreendida como absoluta. O próprio tipo penal exige que os bens ocultados ou dissimulados tenham origem em uma infração penal, circunstância que impõe ao intérprete examinar os reflexos produzidos pelas causas legais de extinção da punibilidade dos crimes tributários.
Quando o legislador afirma que a recomposição integral do crédito tributário torna desnecessária a intervenção penal e extingue a pretensão punitiva do Estado, parece difícil sustentar, sem fundamentação adicional, que exatamente o mesmo patrimônio continue sendo tratado como produto de crime apenas para justificar uma condenação por lavagem de dinheiro.
Essa conclusão não decorre de uma ampliação indevida das hipóteses de exclusão da responsabilidade penal, tampouco significa negar a autonomia da lavagem de dinheiro. Trata-se, antes, de reconhecer que a interpretação das normas penais deve preservar a unidade do sistema jurídico e evitar soluções incompatíveis para um mesmo fato histórico.
É provável que a jurisprudência dos tribunais superiores continue enfrentando essa matéria nos próximos anos, especialmente diante da crescente complexidade das investigações envolvendo criminalidade econômica. Independentemente da evolução desse debate, parece indispensável que qualquer solução preserve um compromisso fundamental do Estado de Direito: o exercício do poder punitivo deve permanecer coerente com as opções legislativas expressamente adotadas e com os princípios que orientam a intervenção penal.
Perguntas frequentes
O pagamento da dívida tributária extingue automaticamente a acusação por lavagem de dinheiro?
Não. A resposta depende das circunstâncias do caso concreto. O precedente do Superior Tribunal de Justiça analisou uma hipótese específica em que o pagamento ocorreu antes da constituição definitiva do crédito tributário, afastando a própria configuração do crime material contra a ordem tributária.
Todo crime tributário pode servir como antecedente para a lavagem de dinheiro?
Em tese, sim. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode funcionar como delito antecedente da lavagem de dinheiro. Ainda assim, é indispensável demonstrar que efetivamente existe uma infração penal capaz de justificar a origem ilícita dos bens.
É necessária condenação pelo crime tributário para que exista lavagem de dinheiro?
Não. A Lei nº 9.613/1998 não exige condenação anterior pela infração antecedente. Contudo, exige que existam elementos suficientes para demonstrar que os bens ocultados ou dissimulados são provenientes de uma infração penal.
O que estabelece a Súmula Vinculante nº 24 do STF?
A Súmula Vinculante nº 24 dispõe que não se tipifica o crime material previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 antes da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento possui impacto direto na definição da existência do delito antecedente para fins de lavagem de dinheiro.
O pagamento realizado após o lançamento definitivo produz os mesmos efeitos?
Essa é justamente uma das principais controvérsias atualmente existentes. Embora a legislação preveja hipóteses de extinção da punibilidade pelo pagamento, os reflexos dessa circunstância sobre eventual imputação de lavagem de dinheiro ainda constituem tema em evolução na doutrina e na jurisprudência.
Legislação e jurisprudência consultadas
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
- Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012.
- Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
- STF, ADI nº 4.273.
- STJ, AgRg no RHC nº 161.701/PB, Sexta Turma.
Autor
Henrique Gonçalves Sanches é advogado criminalista, Mestre em Direito Político e Econômico, professor e pesquisador em Direito Penal Econômico. Atua na defesa de pessoas físicas e jurídicas em investigações e processos envolvendo crimes tributários, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e demais infrações penais econômicas.
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