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ANPP em crimes tributários exige o pagamento integral do débito? O que o STJ realmente decidiu
A Quinta Turma do STJ rejeitou recurso que questionava a exigência de pagamento do débito em proposta de ANPP tributário. O alcance da decisão, porém, é mais estreito do que a ementa pode sugerir
Para quem responde a uma investigação ou ação penal tributária, a pergunta é imediata: o acordo de não persecução penal só pode ser celebrado se todo o débito fiscal for pago?
Em fevereiro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma controvérsia próxima desse problema no AgRg no AREsp 2.410.801/SP. Uma leitura rápida da ementa pode transmitir a impressão de que o Tribunal validou, para todos os casos, a exigência de quitação integral do tributo como condição do ANPP.
Não foi isso, exatamente, o que o STJ decidiu.
O julgamento teve alcance mais limitado. O colegiado entendeu que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não sustentava o pedido formulado naquele recurso. Isso porque o Ministério Público havia oferecido o acordo, mas os acusados não aceitaram a condição proposta. A decisão também manteve impedimentos processuais relacionados às Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Em outras palavras, o STJ não declarou que a cláusula era válida em qualquer situação. Apenas concluiu que, naquele processo, a fundamentação apresentada não permitia a revisão pretendida.
Em termos práticos
- O acórdão não estabeleceu que todo ANPP tributário exige pagamento integral do débito.
- A defesa precisa questionar imediatamente uma condição que considere ilegal, desproporcional ou impossível de cumprir.
- Pagamento, parcelamento e ANPP produzem efeitos diferentes e devem ser analisados em conjunto antes de qualquer decisão.
O caso julgado pela Quinta Turma
Segundo o acórdão, os réus não aceitaram a proposta porque consideravam mais vantajoso pagar os tributos pela via administrativa. A defesa argumentou que a quitação integral não deveria ser exigida no acordo, pois ela já poderia extinguir a punibilidade do crime tributário.
O STJ não acolheu o pedido. Para a Quinta Turma, o § 14 trata da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, e não da discordância do investigado sobre uma de suas condições. Como a proposta existiu, o dispositivo não foi considerado suficiente para levar a discussão ao órgão superior do Ministério Público.
O acórdão não criou uma regra geral de pagamento integral
O primeiro cuidado é não transformar uma decisão sobre um caso específico em uma regra geral que o Tribunal não estabeleceu.
O art. 28-A, inciso I, do CPP prevê, entre as condições do ANPP, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, “exceto na impossibilidade de fazê-lo”. O próprio texto legal, portanto, impede que a reparação seja tratada como exigência absolutamente inflexível em todos os casos.
A Quinta Turma não definiu se a reparação deve abranger todo o crédito, com multas e acessórios; se o parcelamento ou o pagamento parcial podem ser aceitos; quais provas demonstram impossibilidade econômica; nem se a cláusula era abusiva. Apenas concluiu que a fundamentação utilizada não permitia revisar a proposta naquele recurso.
Há uma tensão interna na jurisprudência do STJ
O ponto mais importante para a defesa aparece quando esse julgamento é comparado com o RHC 184.507/MT, decidido pela Sexta Turma em abril de 2025.
Naquele precedente, o STJ afirmou que o habeas corpus não era o instrumento adequado para questionar o valor da reparação. Ao mesmo tempo, indicou que a defesa poderia ter pedido a revisão pelo órgão superior do Ministério Público, com base no § 14, para discutir a cláusula e a falta de capacidade financeira. O entendimento consta do Informativo 846 do STJ.
Ainda não existe uma divergência formalmente reconhecida pelo STJ. Mesmo assim, a Sexta Turma admitiu o § 14 como caminho para revisar condições da proposta, enquanto a Quinta adotou uma leitura mais restrita. Diante dessa incerteza, a defesa deve contestar a cláusula imediatamente, explicar os motivos, apresentar documentos e requerer a revisão. Uma recusa genérica pode ser interpretada como perda da oportunidade de discutir a proposta.
O paradoxo do ANPP nos crimes tributários
Nos crimes abrangidos pelo art. 9º da Lei 10.684/2003, o pagamento integral do débito, inclusive os acessórios, pode extinguir a punibilidade, isto é, afastar a aplicação da pena. Em regra, o STJ admite esse efeito mesmo após o recebimento da denúncia, conforme orientação sobre o HC 362.478/SP.
Surge então uma pergunta importante: se o pagamento integral já pode encerrar a persecução penal, qual seria a vantagem de confessar o fato e assumir outras obrigações em um ANPP que exigisse exatamente o mesmo pagamento?
Isso não torna o acordo incabível. Exige apenas que duas situações diferentes não sejam confundidas:
- o pagamento integral do crédito tributário, com o efeito legal próprio de extinguir a punibilidade; e
- a reparação negociada no ANPP, que deve considerar a capacidade econômica comprovada, a proporcionalidade das condições e a vantagem real do acordo.
Em estudo publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Sérgio Rebouças e Ana Beatriz Barros defendem que a reparação não deve funcionar como exigência invariável. Conforme a situação, podem ser discutidos pagamento parcial, parcelamento ou outras condições. É uma posição acadêmica relevante, e não uma regra obrigatória, que demonstra como o tema permanece aberto (DOI 10.22197/rbdpp.v10i2.956).
Uma atualização legislativa indispensável: o devedor contumaz
Desde janeiro de 2026, a Lei Complementar 225 criou uma exceção importante. Os efeitos penais favoráveis do parcelamento e do pagamento não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, em relação aos atos praticados durante essa condição (texto legal atualizado).
Essa mudança não foi discutida no acórdão. Contudo, ela deve ser considerada em qualquer caso atual: a situação fiscal, a data dos fatos e a eventual classificação como devedor contumaz podem alterar as consequências criminais do pagamento ou do parcelamento.
Dolo e Súmula 7: outro alerta do julgamento
O STJ também rejeitou a tentativa de afastar o dolo. O tribunal estadual havia registrado que o acusado participava da emissão e do processamento das notas fiscais e orientava o setor responsável sobre a tributação. Mudar essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que a Súmula 7 não permite em recurso especial.
O acórdão não afirmou que deixar de pagar um tributo, por si só, comprova intenção criminosa. Apenas manteve a análise das provas feita anteriormente. Por isso, erro, divisão de funções, responsabilidade de administradores e atuação do contador devem ser demonstrados desde o início. No recurso especial, normalmente já não será possível reconstruir esses fatos.
Insignificância no ICMS paulista: cuidado ao repetir a ementa
A Quinta Turma afastou a insignificância porque o valor discutido, no mesmo exercício fiscal, superava R$ 70 mil. O voto reproduziu precedente que utilizava 600 UFESPs como referência para tributos estaduais, com base na Lei paulista 14.272/2010.
Para casos futuros, há uma ressalva: a Lei 14.272/2010 foi revogada pela Lei 17.843/2023, antes do julgamento de 2026. A nova lei passou a permitir que o Procurador-Geral do Estado fixe, por ato próprio, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei 17.843/2023).
Isso não significa que o resultado do processo estaria errado, sobretudo porque é preciso considerar o valor, a data dos fatos e a legislação aplicável naquele momento. Significa apenas que o antigo número de 600 UFESPs não pode ser repetido automaticamente como limite atual.
O que muda na atuação defensiva
O precedente deixa cinco orientações práticas:
- Não confundir proposta com acordo válido. A existência de uma oferta não encerra a discussão sobre legalidade, proporcionalidade e possibilidade de cumprimento.
- Não recusar de forma genérica. A defesa deve identificar a condição contestada, explicar por que ela é inviável e apresentar os documentos necessários.
- Pedir revisão sem demora. Diante da diferença entre os precedentes, é prudente requerer a análise pelo órgão superior do Ministério Público antes que se alegue perda da oportunidade processual.
- Coordenar as frentes penal e tributária. Pagamento, parcelamento, transação fiscal e ANPP produzem efeitos distintos e não devem ser negociados isoladamente.
- Construir o caso antes dos recursos excepcionais. Dolo, função efetiva do acusado e individualização de condutas dependem de prova produzida nas instâncias ordinárias.
Conclusão
O AgRg no AREsp 2.410.801/SP não permite afirmar que o STJ tornou obrigatório o pagamento integral de todo débito tributário em qualquer ANPP. A Quinta Turma decidiu que, naquele processo, o § 14 não permitia a revisão pretendida, porque a proposta havia sido apresentada e recusada e o recurso possuía limitações técnicas.
As principais perguntas continuam abertas: qual reparação é proporcional, como comprovar a impossibilidade econômica e qual é o procedimento adequado para revisar uma cláusula inviável? A resposta depende da relação entre processo penal, situação tributária, capacidade financeira e provas do caso.
Em matéria penal econômica, o maior risco costuma estar nas decisões tomadas de forma fragmentada. Antes de aceitar ou rejeitar uma proposta, é necessário compreender simultaneamente seus efeitos criminais, fiscais e patrimoniais.
Análise integrada do caso
Uma investigação tributária não envolve apenas o valor cobrado pelo Fisco. Também exige examinar a responsabilidade pessoal dos envolvidos, as provas de intenção, as possibilidades de regularização e as condições do ANPP. Conheça a atuação de Henrique Gonçalves Sanches em Direito Penal Econômico e crimes tributários.
Perguntas frequentes
O pagamento integral do débito é sempre obrigatório para celebrar ANPP em crime tributário?
Não. O art. 28-A, I, prevê uma exceção quando for comprovada a impossibilidade de reparar. Além disso, o AgRg no AREsp 2.410.801/SP não definiu uma regra geral sobre o valor que deve ser pago.
É possível questionar uma cláusula do ANPP perante o órgão superior do Ministério Público?
Existe uma diferença entre os precedentes. A Sexta Turma indicou essa possibilidade no RHC 184.507/MT, enquanto a Quinta Turma adotou uma leitura mais restrita no acórdão comentado. Por isso, o pedido deve ser imediato, expresso e documentado.
O parcelamento do débito extingue a punibilidade?
Em regra, o parcelamento suspende o poder do Estado de buscar a punição e também a prescrição durante seu cumprimento. Nas hipóteses legais, o pagamento integral extingue a punibilidade. Desde a LC 225/2026, existe uma exceção para quem foi formalmente declarado devedor contumaz.
Alegar falta de recursos basta para afastar a reparação?
Não. A impossibilidade econômica deve ser demonstrada concretamente. A análise costuma exigir documentos sobre renda, patrimônio, obrigações, atividade empresarial e capacidade real de pagamento.
Qual é hoje o limite de insignificância para ICMS em São Paulo?
Não se deve aplicar automaticamente o antigo parâmetro de 600 UFESPs. A lei que o previa foi revogada, e a análise atual exige considerar a legislação vigente, os atos da PGE, a data dos fatos, o valor consolidado e a orientação jurisprudencial aplicável.
Henrique Gonçalves Sanches é advogado criminalista, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com atuação concentrada em Direito Penal Econômico, crimes tributários, lavagem de dinheiro, investigações e justiça penal consensual.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não constitui promessa de resultado e não substitui a análise jurídica individual do caso concreto.
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