Artigos

Organização criminosa e associação para o tráfico: STJ fixa os limites da interpretação penal

No Tema 1.374, o STJ decidiu que associação criminosa e associação para o tráfico não podem ser equiparadas à organização criminosa para ampliar restrições em prejuízo do condenado, reafirmando os princípios da legalidade e da taxatividade penal

O que pode ser juridicamente considerado organização criminosa?

A pergunta parece simples, especialmente porque a Lei 12.850/2013 estabeleceu uma definição expressa para o instituto. Na prática, entretanto, a utilização da expressão “organização criminosa” para alcançar outras formas de associação entre pessoas destinadas à prática de crimes tem produzido importantes controvérsias no Direito Penal brasileiro.

Uma delas acaba de ser enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp 2.204.349/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.374, o STJ decidiu que o conceito de organização criminosa não pode ser ampliado para abranger, em prejuízo do condenado, os crimes de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, ou de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.

A controvérsia surgiu no âmbito da execução penal, especificamente na interpretação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. Mas a fundamentação adotada pelo Tribunal possui interesse que ultrapassa o caso concreto.

O julgamento recoloca no centro da discussão uma das questões mais relevantes do Direito Penal contemporâneo: até onde pode ir o intérprete quando a lei utiliza um conceito jurídico previamente definido pelo próprio legislador?

E a resposta do STJ foi clara: quando uma interpretação mais ampla produz consequência desfavorável ao réu ou ao condenado, existem limites impostos pela legalidade, pela taxatividade e pela proibição da analogia ou interpretação extensiva in malam partem.

O conceito de organização criminosa é juridicamente delimitado

A Lei 12.850/2013 não empregou a expressão organização criminosa de maneira genérica.

Seu art. 1º, § 1º, estabeleceu elementos específicos para sua caracterização, considerando organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinada à obtenção de vantagem mediante a prática das infrações penais descritas pelo dispositivo.

Essa definição possui importância fundamental.

No Direito Penal, determinadas expressões utilizadas pelo legislador carregam conteúdo técnico próprio. Por isso, semelhanças entre institutos não autorizam automaticamente a sua equiparação.

Uma organização criminosa, uma associação criminosa e uma associação para o tráfico podem apresentar características fáticas semelhantes: pluralidade de agentes, estabilidade ou permanência e finalidade criminosa.

Juridicamente, entretanto, não são a mesma coisa.

Cada figura possui requisitos próprios e disciplina normativa específica.

Foi justamente essa distinção que se tornou central no julgamento do Tema 1.374.

O problema enfrentado pelo STJ

O art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal estabelece uma forma especial de progressão de regime para determinadas mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Entre os requisitos cumulativos previstos pela lei está a exigência de que a apenada “não tenha integrado organização criminosa”.

A controvérsia surgiu porque parte da jurisprudência passou a considerar que uma condenação por associação para o tráfico também poderia caracterizar esse impedimento.

O raciocínio partia de uma aproximação material entre os fenômenos: se existe uma associação estável de pessoas voltada ao tráfico de drogas, seria possível enquadrá-la, em sentido amplo, como uma espécie de organização destinada à prática criminosa.

O problema é que essa construção ampliava uma restrição prevista em lei.

No recurso submetido ao julgamento repetitivo, o próprio STJ delimitou a questão da seguinte maneira: saber se o delito de associação para o tráfico poderia ser equiparado ao crime de organização criminosa para impedir a progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP.

A resposta foi negativa.

O Tema 1.374 do STJ

Ao julgar o recurso, a Terceira Seção estabeleceu a seguinte orientação:

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser restritiva, de maneira que organização criminosa corresponde à hipótese prevista na Lei 12.850/2013, não abrangendo associação criminosa ou associação para o tráfico.

A formulação completa da tese consta do próprio acórdão.

O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, tendo a Terceira Seção fixado a tese repetitiva por unanimidade.

A conclusão é importante, mas a fundamentação talvez seja ainda mais relevante.

Organização criminosa não é uma expressão genérica

Um dos pontos centrais do voto está justamente na rejeição da ideia de que “organização criminosa” poderia funcionar como expressão genérica para compreender qualquer agrupamento estável de pessoas destinado à prática de delitos.

Para o STJ, o art. 112, § 3º, V, da LEP utiliza uma expressão cujo complemento normativo já existe.

Esse complemento é a própria Lei 12.850/2013.

Por isso, não seria legítimo transformar a expressão “organização criminosa” em uma categoria aberta capaz de abranger qualquer modalidade de societas sceleris.

O acórdão destaca que não cabe ao julgador ampliar o conceito para alcançar associação criminosa ou associação para o tráfico quando dessa interpretação decorre uma restrição de direito ao condenado.

Essa distinção possui especial relevância em um sistema penal no qual diferentes figuras associativas convivem simultaneamente.

O art. 288 do Código Penal disciplina a associação criminosa.

O art. 35 da Lei 11.343/2006 disciplina a associação para o tráfico.

A Lei 12.850/2013, por sua vez, estabelece definição própria de organização criminosa e tipifica determinadas condutas relacionadas à sua promoção, constituição, financiamento ou integração.

A proximidade criminológica entre essas figuras não elimina sua autonomia jurídica.

A taxatividade impede que o intérprete complete aquilo que a lei não previu

O julgamento é particularmente interessante porque demonstra a função prática do princípio da taxatividade.

No Direito Penal, não basta haver lei. É necessário que a lei estabeleça com suficiente determinação os pressupostos das consequências jurídicas que pretende impor.

A taxatividade funciona, portanto, como uma dimensão da própria legalidade.

Quando o legislador escolhe determinada categoria jurídica para estabelecer uma restrição — neste caso, “organização criminosa” — não cabe ao intérprete substituir essa opção por outra categoria mais abrangente simplesmente porque considera que situações semelhantes deveriam receber o mesmo tratamento.

Há uma diferença fundamental entre afirmar que duas situações são semelhantes e afirmar que juridicamente são equivalentes.

No campo penal, essa diferença é decisiva quando a equiparação produz uma consequência mais gravosa.

A impossibilidade de interpretação extensiva in malam partem

Esse é provavelmente o aspecto do Tema 1.374 que possui maior transcendência dogmática.

O STJ fundamentou expressamente sua conclusão nos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, ressaltando que a legislação penal não admite interpretação extensiva em prejuízo do acusado, do condenado ou do reeducando.

A questão pode ser colocada de maneira bastante objetiva.

O legislador poderia ter escrito no art. 112 da LEP que a progressão especial não se aplicaria à mulher que tivesse participado de qualquer associação estável destinada à prática de crimes.

Também poderia ter mencionado expressamente organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico.

Não o fez.

Escolheu a expressão organização criminosa.

E essa expressão já possui definição legislativa.

Não é função do Poder Judiciário corrigir uma eventual opção legislativa mediante a ampliação de uma restrição penal.

É exatamente neste ponto que a legalidade atua como limite ao poder punitivo.

Semelhança entre crimes não autoriza equiparação jurídica

Um argumento utilizado para sustentar a interpretação ampliativa era o de que associação para o tráfico e organização criminosa compartilham determinadas características.

De fato, existem pontos de contato.

Isso, contudo, não basta.

A estrutura típica do art. 35 da Lei de Drogas não coincide com os elementos normativos estabelecidos pela Lei 12.850/2013 para a caracterização de uma organização criminosa.

E a relevância dessa distinção não é meramente acadêmica.

Quando a equiparação é utilizada para impor uma consequência jurídica negativa, é necessário que exista fundamento legal para tanto.

Esse é um ponto particularmente importante na interpretação das normas penais: semelhança fática não cria identidade normativa.

O sistema pode estabelecer consequências distintas para fenômenos semelhantes. Se essa diferenciação decorre da lei, não cabe ao intérprete suprimi-la em prejuízo do indivíduo submetido ao poder punitivo.

O próprio STJ possuía decisões divergentes

Outro dado que torna o Tema 1.374 especialmente relevante é a existência de divergência jurisprudencial anterior dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão reconhece que havia julgados considerando a condenação por associação para o tráfico como impeditiva da progressão especial. Também registra a existência de entendimentos divergentes entre julgados das Turmas que compõem a Terceira Seção.

Foi justamente essa instabilidade que justificou a uniformização da matéria sob o rito dos recursos repetitivos.

O caso demonstra algo importante para a prática penal: a jurisprudência não deve ser examinada apenas pela existência de precedentes isolados.

É necessário identificar a evolução da orientação dos Tribunais Superiores, eventuais divergências internas, superações de entendimento e, principalmente, a existência de precedentes qualificados.

Com o Tema 1.374, a matéria passa a contar com uma tese expressamente definida pela Terceira Seção do STJ sob o sistema dos recursos repetitivos.

O STF já adotava interpretação semelhante

O próprio acórdão registra que o Supremo Tribunal Federal vinha se pronunciando majoritariamente no sentido de que associação para o tráfico não se equipara a organização criminosa para a finalidade discutida.

Segundo a decisão, a ampliação do conceito contrariaria a legalidade e a taxatividade da norma penal.

Essa convergência entre STF e STJ reforça a compreensão de que o conceito jurídico de organização criminosa não pode ser manipulado de maneira aberta sempre que se pretenda alcançar outras formas associativas previstas pela legislação penal.

Isso não significa afirmar que toda utilização da expressão “organização criminosa” em qualquer diploma jurídico necessariamente produzirá a mesma consequência.

O que o Tema 1.374 estabelece diretamente é a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP.

Sua fundamentação, entretanto, reafirma uma premissa interpretativa mais ampla: conceitos penais definidos pelo legislador não podem ser ampliados contra o acusado ou condenado sem suporte normativo.

A consequência concreta: progressão especial de regime

A aplicação prática dessa discussão ocorreu na execução penal.

No caso julgado, as instâncias inferiores haviam impedido a aplicação da progressão especial porque a condenada possuía condenação pelo crime de associação para o tráfico.

O STJ afastou esse fundamento.

O Tribunal determinou que o Juízo da Execução retificasse o cálculo de penas, deixando de considerar a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas como impeditiva para fins do art. 112, § 3º, V, da LEP.

Essa consequência pode ter impacto direto em outras execuções penais nas quais a progressão especial tenha sido afastada pelo mesmo motivo.

Mas existe uma ressalva importante.

A decisão não concede progressão automática

O Tema 1.374 não estabelece que toda mulher condenada por tráfico ou associação para o tráfico tenha direito automático à progressão após cumprir 1/8 da pena.

A legislação exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos.

Entre eles estão a condição de gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; ausência de crime cometido mediante violência ou grave ameaça; ausência de crime contra filho ou dependente; cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior; primariedade; bom comportamento carcerário; e ausência de integração em organização criminosa.

O que o STJ decidiu é algo mais específico:

a condenação por associação para o tráfico ou associação criminosa não pode, isoladamente, ser transformada em condenação por organização criminosa para impedir o benefício.

Os demais requisitos continuam sendo analisados normalmente.

Associação criminosa também foi expressamente abrangida pela tese

Embora o caso concreto envolvesse condenação por associação para o tráfico, a tese repetitiva fixada pelo STJ também mencionou expressamente a associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal.

Portanto, para aplicação do art. 112, § 3º, V, da LEP, organização criminosa não pode ser interpretada como categoria geral capaz de compreender:

  • associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal; ou
  • associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006.

A distinção reafirma a autonomia das figuras típicas e a impossibilidade de sua equiparação quando dessa construção resulta consequência desfavorável ao condenado.

O que o Tema 1.374 ensina sobre o Direito Penal das organizações criminosas

A importância do precedente não deve ser superdimensionada.

O STJ não julgou, no Tema 1.374, todas as controvérsias envolvendo o conceito de organização criminosa nem estabeleceu uma regra universal para qualquer utilização da expressão em todo o ordenamento jurídico.

O objeto do recurso estava delimitado ao art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.

Ainda assim, a fundamentação adotada é relevante para a compreensão do Direito Penal relacionado às organizações criminosas.

Ela evidencia três premissas importantes.

Primeiro, organização criminosa é uma categoria jurídica com elementos normativamente definidos, e não uma expressão meramente coloquial para qualquer grupo dedicado à prática de crimes.

Segundo, figuras associativas semelhantes não podem ser automaticamente tratadas como equivalentes.

Terceiro, quando a equiparação produz consequência penal mais severa, a legalidade e a taxatividade impõem limites ainda mais rigorosos à atividade interpretativa.

Essas premissas possuem importância não apenas para a execução penal, mas para a forma como acusações, decisões e estratégias defensivas devem tratar fenômenos de criminalidade associativa.

A importância de identificar corretamente a imputação penal

Em processos envolvendo pluralidade de agentes, um dos primeiros cuidados técnicos deve ser identificar qual é exatamente a categoria jurídica atribuída ao acusado.

Participar de uma associação criminosa não significa necessariamente integrar uma organização criminosa.

Associar-se para a prática de tráfico também não representa, automaticamente, a configuração dos elementos estabelecidos pela Lei 12.850/2013.

Da mesma forma, a circunstância de várias pessoas participarem conjuntamente de determinada prática criminosa não permite, isoladamente, concluir pela existência de uma organização criminosa.

É necessário examinar a imputação, os elementos do tipo penal, a estrutura descrita pela acusação e a prova produzida no processo.

O Tema 1.374 reforça precisamente a importância dessa diferenciação conceitual.

Organização criminosa e legalidade penal

O precedente também oferece uma reflexão relevante sobre o papel do princípio da legalidade no enfrentamento da criminalidade organizada.

A complexidade de determinadas formas de criminalidade pode justificar técnicas investigativas específicas, regimes jurídicos próprios e instrumentos diferenciados de persecução penal.

Isso não elimina, contudo, os limites impostos pela legalidade.

Quanto maior a capacidade de intervenção do Estado, maior deve ser a preocupação com a delimitação dos pressupostos que autorizam essa intervenção.

O conceito de organização criminosa não pode ser expandido simplesmente porque determinada conduta parece socialmente grave ou porque apresenta semelhanças com outras modalidades de criminalidade associativa.

No Estado de Direito, gravidade não substitui tipicidade.

E conveniência punitiva não substitui previsão legal.

Conclusão

O julgamento do Tema Repetitivo 1.374 pelo Superior Tribunal de Justiça possui importância que vai além da progressão especial de regime.

Ao impedir que associação criminosa e associação para o tráfico sejam equiparadas à organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013 para produzir consequência desfavorável ao condenado, o STJ reafirmou limites importantes da interpretação penal.

O precedente demonstra que organização criminosa é um conceito jurídico delimitado e que sua ampliação in malam partem encontra barreira nos princípios da legalidade e da taxatividade.

No caso concreto, essa premissa levou à retificação do cálculo da pena de uma condenada que havia sido impedida de acessar o regime especial porque sua condenação por associação para o tráfico havia sido tratada como integração em organização criminosa.

Mas a relevância jurídica do julgamento é maior.

O Tema 1.374 reafirma que a interpretação penal deve partir da lei — e permanecer dentro dela.

Em matéria penal, sobretudo quando está em jogo uma restrição à liberdade, não basta que duas situações pareçam semelhantes.

Para que produzam a mesma consequência desfavorável, é necessário que o ordenamento jurídico autorize essa equiparação.

Perguntas frequentes

Associação para o tráfico é organização criminosa?

Não necessariamente. São figuras jurídicas distintas. A associação para o tráfico está prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, enquanto organização criminosa possui definição específica na Lei 12.850/2013.

O que decidiu o Tema 1.374 do STJ?

O STJ estabeleceu que, para aplicação do art. 112, § 3º, V, da LEP, a expressão organização criminosa deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo associação criminosa ou associação para o tráfico.

Associação criminosa do art. 288 é considerada organização criminosa?

Não para a finalidade específica examinada no Tema 1.374. O STJ incluiu expressamente a associação criminosa do art. 288 do Código Penal entre as hipóteses que não podem ser equiparadas à organização criminosa para aplicação dessa restrição da LEP.

O Tema 1.374 permite progressão de regime com 1/8 da pena?

A decisão afasta associação criminosa ou associação para o tráfico como impedimentos baseados no art. 112, § 3º, V. Entretanto, todos os demais requisitos cumulativos previstos no § 3º precisam estar preenchidos.

Uma execução penal pode ser revista com base no Tema 1.374?

Situações em que a progressão especial tenha sido afastada porque uma condenação por associação criminosa ou associação para o tráfico foi tratada como organização criminosa devem ser examinadas à luz do precedente. A existência dos demais requisitos e a situação processual concreta precisam ser avaliadas individualmente.

Referência jurisprudencial: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, REsp 2.204.349/MG, Tema Repetitivo 1.374, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgamento em 12 de agosto de 2026, publicação no DJEN/CNJ em 20 de agosto de 2026.

Nota: O conteúdo tem finalidade informativa e acadêmica. A aplicação do precedente depende das circunstâncias específicas de cada processo e da análise integral da situação jurídica.

Contato

Converse sobre este tema

Contato inicial direcionado ao WhatsApp para avaliação preliminar do contexto e definição do melhor encaminhamento.

Solicitar contato estratégico