Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

Estupro de vulnerável e namoro: o que decidiu o STJ sobre casos com consentimento e casamento posterior

Um tema delicado e atual

O crime de estupro de vulnerável é um dos mais sensíveis do direito penal. Ele envolve valores morais, afetivos e familiares, e costuma gerar debates intensos — inclusive entre profissionais do Direito.

A dúvida é recorrente: se há um relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima, com consentimento e até casamento posterior, ainda assim há crime?

A resposta jurídica, na maioria dos casos, é sim. Mas há situações excepcionais que desafiam a rigidez da lei e exigem do Judiciário sensibilidade para equilibrar proteção e proporcionalidade.

O que diz a lei?

O artigo 217-A do Código Penal prevê o estupro de vulnerável como:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”

A lei parte da ideia de que menores dessa idade não têm discernimento suficiente para consentir com atos de natureza sexual.

Por isso, mesmo que o ato tenha sido aparentemente voluntário, a lei presume a violência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa interpretação na Súmula 593, que estabelece:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Em resumo: namoro, consentimento ou casamento posterior não afastam o crime.

Um caso excepcional julgado pelo STJ (AREsp 1.555.030/GO)

Em 2021, o STJ analisou um caso que chamou a atenção pela sua singularidade.

Um rapaz de 19 anos manteve relação sexual com sua enteada de 13 anos, que engravidou.

Alguns anos depois, eles se casaram e tiveram outro filho.

O Ministério Público recorreu, pedindo a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, reconheceu a gravidade da conduta, mas ressaltou que se tratava de uma situação excepcionalíssima.

A aplicação da pena, segundo ele, revitimizaria a própria ofendida, hoje adulta, casada e mãe dos filhos do réu:

“Impor a pena de reclusão ao recorrido constituiria, na prática, uma nova vitimização da ofendida (…), uma jovem com 21 anos, que seria deixada com a hercúlea tarefa de educar e sustentar, sozinha, dois filhos pequenos, sem o apoio de seu marido.”

A Corte manteve a absolvição e destacou que não estava afastando a Súmula 593, mas reconhecendo que a punição automática seria incompatível com a realidade concreta da vítima e da família formada.

O que é “vitimização secundária”?

O voto trouxe à tona o conceito de vitimização secundária — quando o próprio sistema de justiça causa novo sofrimento à vítima ao ignorar sua vontade ou contexto de vida.

No caso, a mulher não se via mais como vítima, mas como esposa e mãe, e a prisão do marido apenas agravaria sua condição emocional e social.

O STJ entendeu que a finalidade do Direito Penal é proteger, não punir novamente quem já foi vulnerável.

O dilema entre proteção e autonomia

A decisão ilustra o conflito entre dois valores fundamentais:

A proteção integral da criança e do adolescente, princípio constitucional que exige rigor do Estado;

A dignidade e a autonomia da pessoa humana, que garantem liberdade de escolha após a maioridade.

Em termos simples: o Estado deve proteger, mas sem ignorar a vida concreta das pessoas envolvidas.

O que fica como lição?

A decisão não criou uma exceção genérica.

O STJ deixou claro que o estupro de vulnerável continua sendo crime, mesmo com consentimento, namoro ou casamento.

O que se admitiu foi um caso extremo, em que aplicar a pena significaria contrariar o próprio objetivo da lei penal.

Essa sensibilidade demonstra que o Direito Penal deve servir à justiça, não à vingança.

E que proteger a dignidade humana exige, às vezes, compreender a vida real por trás dos autos.

Em resumo

Toda relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento.

O STJ reconhece, em raríssimos casos, que a aplicação da pena pode ser incompatível com a realidade da vítima.

Decisões como aquela do AREsp 1.555.030/GO são excepcionais, e não afastam a regra geral da Súmula 593.

O foco deve ser sempre a proteção e a dignidade da vítima, não sua revitimização.

Por Henrique Gonçalves Sanches

Advogado criminalista

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