O Acordo de Não Persecução Penal tornou-se um dos principais instrumentos de justiça penal consensual no sistema brasileiro. Sua aplicação, contudo, está longe de se resumir à simples verificação da pena mínima prevista para a infração.
Questões envolvendo confissão, reparação do dano, capacidade econômica, habitualidade, momento processual, recusa do Ministério Público, controle judicial, concurso de crimes, desclassificação e efeitos do descumprimento podem ser decisivas para saber se o acordo é juridicamente possível e em quais condições poderá ser celebrado.
Este guia apresenta os principais aspectos do ANPP com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, na regulamentação do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico de natureza consensual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, necessariamente assistido por defensor.
Em termos gerais, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público pode propor determinadas condições em substituição ao prosseguimento convencional da persecução penal.
Se o acordo for homologado e suas condições forem integralmente cumpridas, será declarada a extinção da punibilidade.
A disciplina legal está no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.098, reconheceu a natureza híbrida do instituto, com repercussões processuais e materiais.
O ANPP não constitui sentença condenatória.
Quais são os requisitos para o ANPP?
Nos termos do caput do art. 28-A do CPP, o acordo pressupõe:
- não ser caso de arquivamento da investigação;
- ter o investigado “confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal”;
- infração penal praticada sem violência ou grave ameaça;
- pena mínima inferior a quatro anos;
- conclusão de que o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A existência dos requisitos objetivos, portanto, não produz automaticamente a celebração do acordo. A legislação também exige uma análise relacionada à necessidade e suficiência da solução consensual.
2.1. A pena mínima deve ser inferior a quatro anos
O parâmetro utilizado pela lei é a pena mínima inferior a quatro anos.
Não se considera apenas a pena prevista abstratamente no tipo penal. O §1º do art. 28-A determina que sejam consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Quando a lei impede o ANPP?
O §2º do art. 28-A estabelece hipóteses específicas em que o acordo não será cabível.
- possibilidade de transação penal;
- reincidência;
- elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvada a hipótese prevista pela própria lei;
- concessão, nos cinco anos anteriores à infração, de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar;
- crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.
3.1. Reincidência e habitualidade não são a mesma coisa
A lei distingue reincidência de habitualidade, reiteração ou profissionalismo criminoso. Assim, a inexistência de reincidência formal não significa, isoladamente, que o acordo será necessariamente cabível. Da mesma forma, a existência de registros anteriores não deve ser automaticamente transformada em habitualidade.
Continuidade delitiva impede o ANPP?
Não automaticamente.
No AREsp 2.406.856/SP, o STJ afastou a equiparação automática entre continuidade delitiva e as hipóteses de habitualidade, reiteração ou profissionalismo criminoso previstas no art. 28-A, §2º, II.
A existência de continuidade delitiva, isoladamente considerada, não cria uma vedação que não foi expressamente prevista pelo legislador.
Isso não significa, contudo, que todo crime continuado permita ANPP. Ainda será necessário verificar o cálculo da pena mínima, considerar a causa de aumento decorrente da continuidade e examinar os demais requisitos.
E no concurso material de crimes?
Na jurisprudência do STJ, para aferição do requisito objetivo do ANPP em hipótese de concurso material, considera-se o somatório das penas mínimas dos delitos.
No AgRg no AREsp 2.825.313/MG, julgado em 2025, a Quinta Turma reafirmou essa orientação.
Assim, se a soma das penas mínimas atingir ou ultrapassar quatro anos, o requisito objetivo do art. 28-A não estará preenchido.
A confissão precisa acontecer durante o inquérito policial?
Não.
No Tema Repetitivo 1.303, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a ausência de confissão durante o inquérito policial não pode, por si só, fundamentar a negativa de oferecimento do ANPP.
A confissão exigida pelo art. 28-A pode ser formalizada no contexto da própria negociação, perante o Ministério Público, com assistência da defesa técnica.
O CPP não utiliza a expressão “confissão formal e circunstanciada”. O caput do art. 28-A estabelece que o investigado tenha “confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal”.
O investigado perde o ANPP porque exerceu o direito ao silêncio?
Não por esse motivo isoladamente.
O exercício do direito ao silêncio no inquérito não pode ser convertido em impedimento automático ao ANPP. O Tema Repetitivo 1.303 deixou claro que a confissão não precisa ser prestada previamente à autoridade policial.
Como deve ser realizada a confissão no ANPP?
Este ponto exige especial precisão terminológica.
O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece como pressuposto do acordo que o investigado tenha:
“confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal”.
Essa é a redação da lei. O CPP, portanto, não utiliza a expressão “confissão formal e circunstanciada”.
8.1. O que diz o CPP?
A lei utiliza a expressão “confessado formal e circunstancialmente”. O requisito legal deve ser reproduzido dessa maneira quando se estiver descrevendo o conteúdo do art. 28-A.
8.2. O que diz a regulamentação do CNMP?
A Resolução CNMP nº 181/2017, com as alterações promovidas pela Resolução nº 289/2024, emprega terminologia própria ao regulamentar o procedimento do ANPP.
A Resolução utiliza a expressão “confissão formal e circunstanciada” e também se refere à confissão detalhada dos fatos, disciplinando sua formalização no âmbito da negociação conduzida pelo Ministério Público.
8.3. Lei e regulamentação não devem ser confundidas
O requisito jurídico do ANPP decorre do art. 28-A do CPP. A Resolução do CNMP regulamenta a atuação ministerial e estabelece procedimentos para a negociação e formalização do acordo. A regulamentação administrativa, portanto, não altera a literalidade escolhida pelo legislador.
8.4. A confissão precisa ser detalhada?
A regulamentação do CNMP estabelece exigências procedimentais relativas ao detalhamento e registro da confissão. Isso não significa, contudo, que a negociação possa ser utilizada para exigir declarações sobre fatos estranhos à infração efetivamente abrangida pelo ANPP.
A defesa deve examinar cuidadosamente qual fato está sendo confessado, qual é a delimitação temporal e objetiva da imputação, quais circunstâncias integram efetivamente o objeto do acordo, se existem outros investigados, se existem procedimentos paralelos e quais podem ser os efeitos posteriores da declaração.
8.5. A ausência de confissão anterior impede a proposta?
Não. O Tema Repetitivo 1.303 do STJ estabeleceu que a ausência de confissão durante o inquérito não constitui fundamento suficiente para impedir o oferecimento do acordo.
O ANPP é direito subjetivo do investigado?
Não é tecnicamente adequado afirmar que existe direito automático à celebração do ANPP. Também não é correto sustentar que o Ministério Público dispõe de liberdade absoluta para conceder ou negar o acordo.
No HC 657.165/RJ, o STJ tratou a atuação ministerial dentro de uma lógica de poder-dever e discricionariedade juridicamente regrada. Posteriormente, no HC 185.913/DF, o Plenário do STF afirmou que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos para negociação e celebração do acordo.
O investigado não possui direito automático à celebração do ANPP, mas tem direito a que a possibilidade de acordo seja analisada segundo os parâmetros legais e a que eventual recusa seja devidamente fundamentada.
Quem propõe e negocia o ANPP?
A proposta é formulada pelo Ministério Público. O acordo é celebrado entre Ministério Público, investigado e defensor.
A atuação judicial se dá posteriormente, especialmente no controle previsto para a homologação. O investigado não deve participar da negociação sem assistência técnica.
Qual é o papel da defesa na negociação?
A atuação defensiva não deve se resumir à presença formal durante a assinatura.
Antes da aceitação, a defesa deve verificar requisitos objetivos, impedimentos, classificação jurídica, causas de aumento e diminuição, concurso de crimes, conteúdo da confissão, reparação do dano, capacidade econômica, prestação de serviços, prestação pecuniária, renúncia a bens, prazos, mecanismos de fiscalização, consequências do inadimplemento e repercussões em outros procedimentos.
Quais condições podem ser estabelecidas?
12.1. Reparação do dano ou restituição da coisa
O investigado deverá reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.
12.2. Renúncia a bens e direitos
Pode haver renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produtos ou proveitos do crime.
12.3. Prestação de serviços à comunidade
A prestação de serviços será estabelecida nos parâmetros do inciso III do art. 28-A.
12.4. Prestação pecuniária
Pode ser estabelecida prestação pecuniária nos termos do inciso IV.
12.5. Outras condições
O inciso V permite outra condição, desde que por prazo determinado, proporcional e compatível com a infração. A abertura do inciso V não autoriza condições arbitrárias ou desconectadas do fato.
A reparação do dano é sempre obrigatória?
A regra é a reparação ou restituição. Entretanto, o próprio inciso I contém a ressalva expressa: “exceto na impossibilidade de fazê-lo”.
No RHC 184.507/MT, o STJ enfrentou a discussão sobre condições do acordo e capacidade econômica, ressaltando a importância dos mecanismos próprios de revisão da proposta.
É possível aceitar o acordo e depois pedir alteração das condições?
Esse caminho envolve riscos. No HC 969.749/RJ, a Sexta Turma do STJ enfrentou pedido de reformulação de condições depois da celebração e homologação do acordo e destacou a incidência da boa-fé objetiva no negócio jurídico.
A defesa deve discutir proporcionalidade, capacidade econômica e possibilidade de cumprimento antes da assinatura sempre que o problema já for conhecido.
O que deve constar do termo do ANPP?
O §3º do art. 28-A determina expressamente que o acordo seja formalizado por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor.
A regulamentação do CNMP estabelece detalhamento procedimental adicional. É importante distinguir exigências do CPP de regras administrativas e procedimentais da regulamentação ministerial.
Qual é o papel da vítima?
O CPP determina que a vítima seja intimada da homologação do acordo e de eventual descumprimento.
A regulamentação do CNMP disciplina mecanismos adicionais de participação, especialmente em relação à quantificação e reparação do prejuízo. A vítima, contudo, não substitui Ministério Público, investigado e defesa como sujeitos da negociação prevista no art. 28-A.
Como funciona a homologação judicial?
Após a celebração, o acordo é submetido ao Poder Judiciário. O §4º determina a realização de audiência para verificar voluntariedade e legalidade.
Se as condições forem consideradas inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz poderá devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, nos termos do §5º. O controle judicial não transforma o magistrado em parte da negociação.
O Ministério Público pode recusar o ANPP?
Pode. A recusa, porém, deve ser fundamentada e juridicamente compatível com o art. 28-A.
O HC 185.913/DF, julgado pelo Plenário do STF, consolidou a importância da manifestação motivada do Ministério Público.
O que fazer diante da recusa do Ministério Público?
O §14 do art. 28-A prevê expressamente que, diante da recusa, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP.
- examinar o fundamento da recusa;
- conferir o cálculo da pena;
- verificar causas de diminuição;
- examinar reincidência e habitualidade;
- identificar eventual vedação legal;
- avaliar a fundamentação sobre suficiência;
- requerer, quando cabível, revisão pelo órgão superior.
Existe prazo para pedir revisão da recusa?
O §14 do CPP não estabelece prazo numérico próprio. A regulamentação do CNMP disciplina procedimento e prazo no âmbito ministerial.
Diante da recusa, a providência defensiva deve ser adotada imediatamente e com observância das regras específicas do Ministério Público competente.
Até quando pode ser celebrado o ANPP?
O cenário foi reorganizado pelo HC 185.913/DF, julgado pelo Plenário do STF em 18 de setembro de 2024, e pelo Tema Repetitivo 1.098 do STJ.
21.1. Processos em andamento quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019
O STF reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do instituto nos processos ainda não definitivamente encerrados, dentro dos parâmetros fixados no julgamento.
21.2. Processos pendentes em 18 de setembro de 2024
O STF estabeleceu disciplina específica para os processos que estavam pendentes naquela data e nos quais o acordo fosse, em tese, cabível. A manifestação do Ministério Público deve ser motivada.
21.3. Casos posteriores
Para casos iniciados posteriormente, a lógica ordinária permanece orientada à análise do ANPP antes do recebimento da denúncia, sem excluir situações em que alteração jurídica posterior faça surgir o cabimento do instituto.
Existe preclusão para requerer o ANPP?
No AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503/ES, o STJ enfatizou a necessidade de formulação da pretensão na primeira oportunidade processual adequada.
Havendo possibilidade concreta de ANPP, a defesa deve suscitar a questão tempestivamente.
E se houver desclassificação do crime?
Se o crime inicialmente imputado não permitia o acordo, mas uma decisão posterior desclassifica a infração, afasta qualificadora, reconhece causa de diminuição ou modifica juridicamente a imputação e disso resulta pena mínima inferior a quatro anos, deve-se reexaminar o cabimento.
O AgRg no REsp 2.016.905/SP é precedente relevante sobre o surgimento posterior da possibilidade de ANPP em razão de alteração do quadro jurídico.
O ANPP pode ser aplicado ao tráfico privilegiado?
Pode haver possibilidade. O ponto central é verificar se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é juridicamente aplicável e se, com sua incidência, a pena mínima se torna inferior a quatro anos.
Isso não significa que todo caso de tráfico privilegiado gere automaticamente direito ao acordo. Os demais requisitos do art. 28-A permanecem aplicáveis.
A gravidade abstrata do crime basta para negar o ANPP?
A gravidade abstrata do nomen iuris não deve ser convertida automaticamente em vedação não prevista em lei.
Isso não impede a análise concreta da necessidade e suficiência do acordo, expressamente exigida pelo art. 28-A.
Existem limitações jurisprudenciais além das vedações expressas no CPP?
Sim. Algumas restrições decorrem da interpretação constitucional e jurisprudencial.
Um exemplo relevante é a orientação relacionada aos crimes raciais, em relação aos quais STF e STJ possuem precedentes afastando a utilização do ANPP.
Por isso, o guia deve sempre distinguir vedações expressamente previstas no art. 28-A de limitações decorrentes da jurisprudência constitucional ou infraconstitucional.
O ANPP pode existir em ação penal privada?
O STJ já reconheceu a possibilidade. No REsp 2.083.823/DF, a Quinta Turma decidiu que o ANPP pode ser aplicado em ação penal privada e admitiu atuação supletiva do Ministério Público diante de omissão ou recusa infundada do querelante.
O ANPP pode ser aplicado a crimes tributários, peculato ou lavagem de dinheiro?
O art. 28-A não estabelece vedação automática baseada apenas na classificação desses delitos.
A análise exige verificar pena mínima, causas de aumento ou diminuição, concurso de crimes, violência ou grave ameaça, reincidência, habitualidade, reparação do dano, produtos ou proveitos do crime e suficiência do acordo.
Nos crimes tributários, ainda podem coexistir consequências jurídicas específicas relacionadas ao pagamento ou parcelamento do crédito tributário.
O ANPP pode ser aplicado a crime culposo?
A natureza culposa da infração, por si só, não constitui vedação prevista no art. 28-A. O cabimento depende da análise dos requisitos legais.
O que ocorre depois da homologação?
Homologado o acordo, o §6º estabelece que o Ministério Público promova sua execução perante o juízo competente. Passa-se então à fase de acompanhamento do cumprimento das condições.
O que acontece se o ANPP for integralmente cumprido?
O §13 estabelece expressamente: cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
O que acontece se houver descumprimento?
O §10 estabelece que, descumprida qualquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar o fato ao juízo para fins de rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia.
O §11 prevê ainda que o descumprimento poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo.
A confissão pode ser utilizada se o ANPP for rescindido?
Este é um dos temas mais sensíveis do instituto.
A regulamentação do CNMP prevê consequências relacionadas à utilização da confissão em caso de rescisão por descumprimento. Isso não autoriza afirmar que a confissão substitua, sozinha, todo o regime probatório do processo penal.
Quem celebrou ANPP pode prestar declarações sobre corréus?
A questão exige cautela. A regulamentação do CNMP contempla a possibilidade de declarações relacionadas a outros envolvidos, mas devem ser preservadas as garantias decorrentes da posição processual do declarante.
Não se deve automaticamente equiparar a pessoa que celebrou ANPP a uma testemunha comum.
O ANPP gera reincidência ou aparece na certidão de antecedentes?
O §12 do art. 28-A estabelece que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão da certidão de antecedentes criminais, exceto para a finalidade prevista no §2º, III.
O ANPP não equivale a sentença penal condenatória e não produz reincidência nos moldes de uma condenação transitada em julgado.
O ANPP pode produzir efeitos em outras esferas?
A celebração de ANPP não significa automaticamente solução de todas as consequências jurídicas relacionadas ao mesmo fato.
- civis;
- administrativas;
- fiscais;
- disciplinares;
- patrimoniais;
- regulatórias.
O ANPP suspende a prescrição?
O art. 116, IV, do Código Penal estabelece que a prescrição não corre:
“enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”.
Essa regra não deve ser confundida com uma afirmação genérica de que a simples remessa dos autos ao Ministério Público para analisar possível acordo suspende automaticamente a prescrição.
Checklist para análise defensiva do ANPP
Cabimento
- pena mínima inferior a quatro anos;
- causas de aumento e diminuição;
- concurso de crimes;
- violência ou grave ameaça;
- reincidência;
- habitualidade;
- benefício anterior;
- vedações legais;
- momento processual.
Confissão
- delimitação do fato;
- formulação legal do art. 28-A;
- forma procedimental exigida pelo MP;
- conteúdo da imputação;
- elementos probatórios;
- assistência defensiva;
- repercussões para corréus e outros procedimentos.
Condições
- reparação do dano;
- capacidade econômica;
- prestação pecuniária;
- prestação de serviços;
- renúncia a bens;
- demais condições;
- prazos;
- fiscalização;
- inadimplemento.
Procedimento
- fundamentação da proposta;
- fundamentação da recusa;
- revisão pelo §14;
- prazo aplicável;
- homologação;
- execução;
- fiscalização;
- extinção da punibilidade.
Principais precedentes estruturantes sobre ANPP
HC 185.913/DF
Marco sobre aplicação retroativa, processos em andamento, manifestação motivada do Ministério Público e regime temporal do ANPP.
Tema 1.098 — REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS
Natureza híbrida do ANPP e aplicação retroativa conforme os parâmetros firmados pelo STF.
Tema 1.303 — REsp 2.161.548/BA
A confissão no inquérito não é requisito para o oferecimento do ANPP. A ausência de confissão policial, isoladamente, não justifica a recusa.
HC 657.165/RJ
Dever de análise do ANPP, limites da atuação ministerial e ausência de confissão policial.
AREsp 2.406.856/SP
Distinção entre continuidade delitiva e habitualidade, reiteração ou profissionalismo criminoso.
AgRg no AREsp 2.825.313/MG
Somatório das penas mínimas no concurso material para aferição do requisito objetivo.
AgRg no REsp 2.016.905/SP
Alteração posterior da classificação jurídica capaz de fazer surgir a possibilidade de ANPP.
RHC 184.507/MT
Discussão sobre reparação, capacidade econômica, condições do acordo e mecanismo revisional.
HC 969.749/RJ
Estabilidade das condições, boa-fé objetiva e tentativa de modificação posterior do acordo.
REsp 2.083.823/DF
Possibilidade de ANPP em ação penal privada nas circunstâncias examinadas e atuação supletiva do Ministério Público.
AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503/ES
Preclusão e necessidade de formulação da pretensão na primeira oportunidade processual adequada.
Legislação e regulamentação essenciais
Código de Processo Penal — art. 28-A
Norma central do ANPP. Quando trata da confissão, utiliza a fórmula:
“confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal”.
Código Penal — art. 116, IV
Estabelece que a prescrição não corre enquanto o ANPP não estiver cumprido ou rescindido.
Lei nº 13.964/2019
Introduziu o art. 28-A no Código de Processo Penal.
Resolução CNMP nº 181/2017, com alterações da Resolução nº 289/2024
Regulamenta aspectos da atuação do Ministério Público no ANPP. Ao disciplinar a confissão, emprega terminologia própria, inclusive “confissão formal e circunstanciada”, que não deve ser confundida com a redação literal do CPP.
O ANPP exige análise para além do simples cabimento
O Acordo de Não Persecução Penal não deve ser compreendido apenas como um benefício concedido ao investigado nem como simples alternativa administrativa ao processo penal.
Trata-se de mecanismo negocial submetido a requisitos legais, participação obrigatória da defesa, atuação motivada do Ministério Público, controle judicial e consequências jurídicas próprias.
O desenvolvimento jurisprudencial produzido especialmente pelo HC 185.913/DF, pelo Tema 1.098 do STJ e pelo Tema 1.303 do STJ trouxe maior definição ao instituto, mas não eliminou a necessidade de análise individualizada.
Em matéria de justiça penal consensual, a pergunta relevante não é apenas “Cabe ANPP?”. É necessário também perguntar: “Em quais condições, com quais efeitos e com quais consequências jurídicas esse acordo deve ser negociado?”
Fontes oficiais e referências principais
Legislação: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 116, IV; Lei nº 13.964/2019.
Regulamentação: Resolução CNMP nº 181/2017, com alterações da Resolução CNMP nº 289/2024.
Jurisprudência estruturante: STF, HC 185.913/DF; STJ, Temas Repetitivos 1.098 e 1.303, além dos precedentes destacados no capítulo 39.