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ANPP no homicídio culposo no trânsito: o resultado morte impede o acordo?
Análise do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) no homicídio culposo no trânsito, com enfoque na divergência doutrinária, na jurisprudência do STJ e nos critérios legais para a recusa ministerial.
ANPP no homicídio culposo no trânsito: o resultado morte impede o acordo?
O resultado morte não encerra, por si só, a discussão sobre o acordo de não persecução penal. Entenda a divergência doutrinária, os critérios legais e o que a jurisprudência recente do STJ revela sobre a recusa ministerial.
Introdução
É possível celebrar acordo de não persecução penal (ANPP) em um caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
A questão envolve uma das controvérsias relevantes da justiça penal consensual brasileira: a interpretação da expressão “infração penal sem violência ou grave ameaça”, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O problema não se resolve simplesmente pela constatação de que uma pessoa morreu. É necessário examinar se a violência presente no resultado involuntário se confunde com a violência que impede o acesso ao acordo e, posteriormente, se as circunstâncias concretas justificam a recusa ministerial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece elementos importantes para essa análise. Os julgados examinados demonstram que o debate envolve não apenas o cabimento abstrato do instituto, mas também a necessidade e suficiência do acordo, a fundamentação da recusa e os limites do controle judicial.
A conclusão exige cautela: não se pode afirmar que todo homicídio culposo de trânsito admite ANPP, tampouco que o resultado morte constitua, automaticamente, impedimento absoluto à negociação.
1. O que diz o art. 28-A do CPP?
Introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o acordo de não persecução penal permite, preenchidos os requisitos legais, a celebração de negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, para evitar o oferecimento da denúncia e viabilizar uma solução consensual.
O art. 28-A do CPP exige, entre outros pressupostos, confissão formal e circunstanciada, infração penal sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. Também estabelece que o acordo deve ser necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
No homicídio culposo previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena é de detenção de dois a quatro anos. Em princípio, portanto, o requisito quantitativo está preenchido.
A principal controvérsia está na expressão legal referente à ausência de violência ou grave ameaça.
Se o acidente provocou a morte de uma pessoa, houve um resultado objetivamente violento. Isso significa, necessariamente, que o crime foi praticado com a violência impeditiva do ANPP?
A resposta depende da interpretação adotada para o dispositivo.
2. Violência na conduta e violência no resultado: a distinção fundamental
Nos crimes culposos, o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. A responsabilização decorre da violação do dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, desde que presentes os demais pressupostos da imputação.
A partir dessa estrutura, uma corrente interpretativa distingue a violência empregada na conduta da violência que se manifesta apenas no resultado involuntário.
Nessa perspectiva, o fato de o delito culposo produzir a morte ou lesões corporais não significa, necessariamente, que tenha sido cometido com violência no sentido empregado pelo art. 28-A do CPP.
Essa compreensão encontra apoio no Enunciado nº 23 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, e no Enunciado nº 74 do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público de São Paulo (CAOCRIM), que admitem, em tese, o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, ressalvada a análise das particularidades do caso concreto.
A relevância dessa interpretação está em reconhecer que a natureza do resultado não deve ser confundida automaticamente com a estrutura da conduta.
Entretanto, essa não é a única leitura possível do dispositivo.
3. A divergência doutrinária: por que o ANPP pode ser considerado incabível?
Rodrigo Leite Ferreira Cabral apresenta objeção relevante à interpretação favorável ao acordo.
Em seu Manual do Acordo de Não Persecução Penal, o autor sustenta que a violência contra a pessoa pode decorrer de comportamento doloso ou culposo. Não haveria, portanto, relação necessária entre violência e dolo.
O argumento também se apoia na interpretação sistemática da legislação penal.
O art. 44, inciso I, do Código Penal, ao disciplinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estabelece expressamente uma ressalva para os crimes culposos, independentemente da pena aplicada.
O art. 28-A do CPP, por sua vez, não reproduziu essa ressalva.
Para essa corrente, não seria adequado acrescentar ao texto legal uma autorização que o legislador expressamente estabeleceu em outro instituto, mas não incluiu no regime do ANPP.
A objeção merece consideração porque evidencia um problema de interpretação legislativa: até que ponto é possível restringir o alcance da expressão “violência” a partir da estrutura dogmática dos delitos culposos?
O debate, portanto, não deve ser simplificado pela afirmação de que crimes culposos nunca envolvem violência. A questão consiste em determinar se o resultado violento involuntário está abrangido pela vedação legal ao acordo.
4. Nem toda modalidade de homicídio culposo no trânsito atende aos requisitos legais
Antes de examinar a jurisprudência, é indispensável distinguir as modalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O homicídio culposo simples, previsto no art. 302, caput, do CTB, possui pena mínima de dois anos. Em princípio, atende ao requisito quantitativo do art. 28-A do CPP, sem prejuízo da análise dos demais pressupostos legais.
As causas de aumento eventualmente incidentes devem ser consideradas na aferição da pena mínima, conforme o art. 28-A, § 1º, do CPP.
A situação é diferente na hipótese do art. 302, § 3º, do CTB, que prevê reclusão de cinco a oito anos para o homicídio culposo praticado sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Nessa modalidade, a pena mínima supera o limite de quatro anos exigido pelo art. 28-A do CPP. Assim, o requisito quantitativo impede o acordo, independentemente da discussão sobre a violência no resultado.
Por isso, a afirmação genérica de que cabe ou não cabe ANPP em homicídio culposo no trânsito é tecnicamente insuficiente. A modalidade típica imputada deve ser identificada antes de qualquer conclusão.
5. O que a jurisprudência do STJ revela?
Os precedentes do STJ devem ser examinados de acordo com as questões efetivamente decididas. É importante distinguir a existência de julgados que analisaram casos concretos de uma tese geral, vinculante, sobre o cabimento do ANPP em todo homicídio culposo de trânsito.
5.1. AgRg no REsp 2.086.519/SP: a motivação da recusa
No AgRg no REsp 2.086.519/SP, julgado pela Sexta Turma em 2023, a controvérsia envolvia homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da recusa ministerial ao oferecimento do acordo.
O julgamento examinou a fundamentação da negativa, não se limitando a estabelecer uma proibição abstrata decorrente da existência de resultado morte.
O alcance do precedente, contudo, deve ser delimitado: ele também envolve questões relativas ao momento processual para a oferta do ANPP. Sua relevância para o tema está na análise da recusa ministerial.
5.2. AgRg no AREsp 2.523.455/SP: necessidade e suficiência
No AgRg no AREsp 2.523.455/SP, julgado em agosto de 2024, a Sexta Turma examinou a recusa do acordo em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Entre os fundamentos considerados estavam a controvérsia relativa à confissão e a avaliação ministerial de que o acordo não seria necessário e suficiente diante das circunstâncias concretas do delito.
O caso evidencia que o art. 28-A do CPP não estabelece apenas requisitos formais e quantitativos. O próprio dispositivo exige uma avaliação sobre a adequação da solução consensual para reprovação e prevenção do crime.
O preenchimento dos requisitos objetivos, portanto, não elimina a necessidade de examinar a suficiência do acordo.
5.3. RHC 184.507/MT: uma proposta efetivamente formulada
O RHC 184.507/MT, julgado pela Sexta Turma em abril de 2025, é particularmente relevante porque envolveu um caso no qual o Ministério Público efetivamente ofereceu ANPP em processo por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A proposta estabelecia, entre suas condições, a reparação mínima dos danos morais à família da vítima. A controvérsia submetida ao STJ dizia respeito à possibilidade de questionar as condições do acordo por meio de habeas corpus.
O Tribunal considerou inadequada essa via e destacou o mecanismo de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.
É necessário observar que a razão de decidir não foi a formulação de uma tese geral sobre o cabimento do ANPP em todos os homicídios culposos de trânsito. O precedente tratou essencialmente da via adequada para questionar as condições da proposta.
Ainda assim, o caso demonstra que houve proposta efetiva de acordo em processo dessa natureza, sem que o resultado morte fosse tratado como impedimento automático à própria existência do negócio.
5.4. AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS: a gravidade concreta pode justificar a recusa
Em maio de 2025, a Quinta Turma examinou, no AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS, a recusa ministerial em caso de homicídio culposo de trânsito.
A negativa estava relacionada às circunstâncias concretas da conduta, incluindo a velocidade elevada e a dinâmica do atropelamento.
O precedente evidencia uma distinção fundamental: uma coisa é afirmar que o resultado morte impede abstratamente o acordo; outra é concluir que as particularidades de determinado fato tornam a solução consensual insuficiente.
A segunda hipótese exige avaliação individualizada e fundamentação concreta.
5.5. AgRg no RHC 228.586/MG: a discricionariedade regrada
Em março de 2026, a Sexta Turma julgou o AgRg no RHC 228.586/MG, envolvendo homicídio culposo na direção de veículo automotor e recusa de oferecimento do ANPP.
O Ministério Público havia considerado o acordo insuficiente para reprovação e prevenção da infração, e a negativa foi mantida.
O STJ reafirmou a natureza de discricionariedade regrada da atuação ministerial.
O ponto central é que a avaliação do Ministério Público não se confunde com liberdade absoluta, mas tampouco permite que o Judiciário substitua, sem limites, a análise de suficiência realizada pelo titular da ação penal.
O precedente reforça a importância da motivação da recusa e das circunstâncias concretas do caso.
6. A recusa do ANPP pode ser fundamentada apenas na existência da morte?
Este é um dos pontos mais importantes para a atuação defensiva.
A morte é o resultado típico do delito previsto no art. 302 do CTB. Se a recusa ao ANPP se limitar a repetir a existência desse resultado, sem enfrentar a controvérsia sobre a violência impeditiva e sem apresentar razões individualizadas relacionadas à suficiência do acordo, sua fundamentação poderá ser questionada.
Isso não significa que a gravidade do resultado seja irrelevante. Significa que a fundamentação deve enfrentar o problema jurídico efetivamente discutido.
É necessário distinguir a gravidade inerente ao tipo penal das circunstâncias concretas que eventualmente revelem maior reprovabilidade da conduta ou insuficiência da resposta consensual.
A intensidade da imprudência, a dinâmica do acidente e outros elementos individualizados podem integrar a avaliação ministerial, desde que pertinentes e adequadamente fundamentados.
A simples repetição do resultado típico, por outro lado, não resolve automaticamente a controvérsia interpretativa sobre o alcance da vedação legal.
7. Qual é o papel do Judiciário diante da recusa?
O art. 28-A, § 14, do CPP prevê que, se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.
Esse mecanismo constitui instrumento específico de revisão da negativa ministerial.
No REsp 2.246.907/RS, julgado em maio de 2026, a Sexta Turma examinou controvérsia envolvendo homicídio culposo na direção de veículo automotor. O Tribunal de origem havia determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo e, após nova recusa, trancado a ação penal.
O STJ reformou a decisão, assentando que a ausência de proposta de ANPP não configura, por si só, falta de condição de procedibilidade da ação penal que autorize seu trancamento.
O julgamento também reafirmou os limites da atuação judicial: o magistrado não pode simplesmente substituir a avaliação ministerial sobre a celebração do negócio.
Isso não significa que a recusa esteja imune a qualquer controle. A legalidade, a observância do procedimento e a fundamentação da decisão devem ser examinadas nos limites próprios de cada instrumento processual.
A defesa deve, portanto, distinguir a revisão ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP do controle judicial de legalidade, evitando confundir a discordância quanto à conveniência do acordo com a demonstração de uma ilegalidade concreta.
8. Quando o ANPP pode ser considerado em um caso de homicídio culposo no trânsito?
A análise exige uma sequência de verificações.
Primeiro: identificar a modalidade típica imputada e verificar se a pena mínima atende ao limite estabelecido no art. 28-A do CPP, consideradas as causas de aumento aplicáveis.
Segundo: examinar a controvérsia sobre a expressão “sem violência ou grave ameaça”, reconhecendo a existência de interpretações doutrinárias divergentes quanto aos crimes culposos com resultado violento.
Terceiro: verificar os demais requisitos legais, incluindo a confissão formal e circunstanciada, sem desconsiderar as particularidades do caso.
Quarto: analisar se existem elementos concretos que permitam ao Ministério Público concluir, de maneira fundamentada, pela insuficiência da solução consensual.
Quinto: diante de uma recusa, avaliar a utilização do procedimento de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do CPP e, conforme o caso, a existência de ilegalidade suscetível de controle judicial.
Essa sequência evita dois equívocos: presumir que todo homicídio culposo deve receber proposta de ANPP ou considerar que a existência da morte torna desnecessária qualquer análise dos demais requisitos e da fundamentação ministerial.
Conclusão: o resultado morte não encerra a discussão
O ANPP no homicídio culposo de trânsito exige uma interpretação cuidadosa do art. 28-A do CPP.
De um lado, há uma corrente que distingue a violência da conduta do resultado violento involuntário e admite, em tese, o acordo nos crimes culposos. De outro, existe uma objeção doutrinária consistente, baseada na ausência de ressalva expressa no CPP para os delitos culposos.
A jurisprudência examinada acrescenta outro elemento: nos casos concretos julgados pelo STJ, a análise tem envolvido a motivação da recusa, a necessidade e suficiência do acordo, a gravidade concreta da conduta e os limites da intervenção judicial.
É importante não atribuir aos precedentes alcance superior ao efetivamente demonstrado. Os julgados examinados não estabelecem uma tese geral e vinculante de que todo homicídio culposo no trânsito admite ANPP. Também não autorizam afirmar que o resultado morte seja, invariavelmente, um impedimento automático.
A questão juridicamente relevante é mais precisa: a modalidade típica preenche os requisitos objetivos do art. 28-A e, diante das circunstâncias concretas, existem razões individualizadas e adequadamente fundamentadas para concluir que a solução consensual é insuficiente?
É nessa distinção que se encontra o núcleo do debate.
A análise do ANPP não deve ser reduzida à pergunta “houve morte?”. É necessário examinar a estrutura do delito, os requisitos legais, a controvérsia interpretativa e a fundamentação da decisão ministerial.
Essa abordagem permite tratar a justiça penal consensual com o rigor que o tema exige, sem transformar o acordo em consequência automática nem a recusa em ato imune à fundamentação e à revisão legalmente prevista.
Referências normativas e jurisprudenciais
Legislação
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 44, inciso I.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Art. 28-A.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Art. 302.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Doutrina
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal: à luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: comentários à Lei nº 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: JusPodivm.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
STJ. AgRg no REsp 2.086.519/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 9 out. 2023. DJe 11 out. 2023.
STJ. AgRg no AREsp 2.523.455/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 6 ago. 2024. DJe 12 ago. 2024.
STJ. RHC 184.507/MT. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 1º abr. 2025. DJEN 7 abr. 2025. Informativo de Jurisprudência nº 846.
STJ. AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJRS. Quinta Turma. Julgado em 20 maio 2025. DJEN 26 maio 2025.
STJ. AgRg no RHC 228.586/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em março de 2026. DJEN 10 mar. 2026.
STJ. REsp 2.246.907/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 13 maio 2026. DJEN 18 maio 2026.
Enunciados institucionais
CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO. Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal. Enunciado nº 23.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Centro de Apoio Operacional Criminal. Enunciado nº 74.
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