1.O que mudou no entendimento sobre a confissão espontânea?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp 2.001.973/RS), um novo marco interpretativo sobre a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
O Tribunal firmou que a confissão é apta a reduzir a pena independentemente de ter sido usada pelo juiz para fundamentar a condenação. Ou seja, o simples ato de confessar — ainda que parcial, qualificado ou posteriormente retratado — já gera o direito à atenuação, desde que não se trate de confissão obtida por meios ilícitos.
- O que dizia a jurisprudência anterior ?
Até essa decisão, prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ, segundo o qual o réu só teria direito à atenuante
quando a confissão fosse utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Na prática, essa interpretação deixava o benefício dependente do juízo de valor do magistrado, o que gerava decisões desiguais: dois réus que confessavam em situações idênticas podiam ter penas diferentes, apenas porque um juiz citou a confissão e o outro não.
- O que decidiu o STJ no Tema 1.194?
Segundo o voto do Ministro Og Fernandes, relator do caso, a confissão deve ser reconhecida como causa de diminuição de pena sempre que houver sido feita de forma voluntária, ainda que não tenha influenciado a sentença.
O Tribunal estabeleceu duas teses centrais:
A confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e mesmo que existam outras provas suficientes, desde que não haja retratação — salvo se esta tiver contribuído para a apuração dos fatos;
A atenuante deve ser aplicada em menor proporção e não é preponderante quando o fato confessado for de menor gravidade ou envolver causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
4. Fundamentos da decisão
O STJ baseou-se em três pilares:
Princípio da legalidade: o art. 65, III, d, não exige que o juiz tenha usado a confissão como fundamento da condenação — o direito à atenuante nasce no momento da confissão, não na sentença.
Isonomia e segurança jurídica: não é admissível que o mesmo ato (confessar) produza efeitos diferentes conforme o magistrado.
Boa-fé e proteção da confiança: o réu confessa acreditando na promessa legal de redução de pena. Negar-lhe esse benefício seria frustrar a confiança legítima depositada no sistema jurídico.
- Modulação dos efeitos
O STJ modulou os efeitos da decisão:
“Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão.”
Assim, a nova orientação só se aplica a crimes praticados após 16 de setembro de 2025, data da publicação da decisão.
- Impactos práticos na advocacia criminal
Para a defesa, o novo entendimento é um avanço relevante na política de individualização da pena e na valorização da colaboração do réu com a Justiça.
A decisão elimina a incerteza sobre o reconhecimento da atenuante, reforçando a previsibilidade jurídica e reduzindo arbitrariedades na dosimetria.
Além disso, o precedente impacta diretamente casos em que:
o réu tenha confessado parcialmente ou apenas em sede policial;
a confissão tenha sido retratada em juízo;
a sentença tenha ignorado a confissão sob o argumento de “inutilidade”.
- Relação com outras teses
O julgamento dialoga com outro precedente paradigmático — o REsp 1.972.098/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas —, que já defendia a autonomia da confissão como ato de responsabilidade pessoal, desvinculada da utilidade probatória.
Conclusão
O novo entendimento do STJ redefine o papel da confissão no processo penal brasileiro.
Mais do que um meio de prova, ela passa a ser reconhecida como ato de colaboração ética e processual, cuja consequência jurídica — a redução da pena — independe da subjetividade judicial.
A partir de agora, confessar é, de fato, um direito com reflexo previsível na pena.
Por Henrique Gonçalves Sanches
Advogado criminalista | Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie)
Presidente da Comissão de Advocacia Criminal – OAB Cotia/SP
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